Parece, assim, distinguir-se entre " fixação do âmbito sectorial do condicionamento, cometida a um Conselho de Ministros restrito, e a do seu âmbito material, confiada esta à Secretaria de Estado. Ora, a verdade é que a determinação dos actos que numa indústria ficam dependentes de autorização pode ter tão. grande alcance prático como a mera inclusão genérica da indústria no "regime de autorização".
Inclina-se a Câmara, por isso, a remetê-la igualmente para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos; e nessa conformidade sugere a passagem do n.° l desta base VII para a base anterior, onde ficaria a constituir o n.° 3.
O n.º 2 da base VII, que assim passaria a n.° l, ficaria a confirmar (pois que não modifica a situação actual neste ponto) a competência do Secretário de Estado da Indústria para decidir os concretos pedidos de autorização.
Pois a fixação de requisitos técnicos frequentemente aparece feito para casos individuais de autorização, por não da faculdade que os artigos 6.°, n.º l, 8.°, n.° l, e 9.° do Decreto-Lei n.º 46 666 (reconhecem a Administração(autorização em termos diferentes dos do pedido). E não se deixa de sublinhar que, por esta forma, o condicionamento até ganhará virtudes adicionais, volvido em instrumento de orientação positiva dos investimentos.
Noutros casos, a definição de requisitos mínimos aparece genericamente feita em disposições de natureza regulamentar ou em despachos de orientação. E já alguma coisa se disse acerca deste "condicionamento técnico" e das suas especiais virtualidades (cf. n.º 63 supra).
Ora, afigura-se que este n.° 3 quererá abranger os duas modalidades de fixação de requisitos, e por isso se sugere a sua modificação, em moldes que claramente o afirmem.
Entende-se, por outro lado, que convirá mencionar os requisitos económicos - não menos importantes em questões de condicionamento, ao lado dos requisitos "técnicos e financeiros". E que também aqui caberá a audiência do Departamento da Defesa Nacional, no tocante à fixação dos requisitos técnicos exigíveis na actividade das "indústrias indispensáveis a defesa nacional".
Relativamente ao n.° 4, propõe-se a supressão do termo "especiais", que parece à Câmara não ter aqui grande cabimento. Pois a imposição de determinados requisitos for-se-á para toda uma indústria (ou sector), e serão normas gerais; ou relativamente a um dado pedido, e teremos normas especiais. Simplesmente que para as últimas não cabe qualquer "revisão periódica", que apenas se entenderá - e é de toda a conveniência - quanto às primeiras.
Igualmente se propõe a eliminação das três últimos linhas deste número.
Com efeito, a supressão das normas gerais de mínimo impostas a um sector só pode significar que ele deixa de estar condicionado, uma vez que se não põe a hipótese de substituição por um regresso à forma discricionária do condicionamento. Assim sendo, apenas se repisa aqui a disposição de ir reduzindo o âmbito do regime de autorização logo que ele deixe de ser indispensável. Mas isso já ficou dito, e sem qualquer ambiguidade, no n.° 6 da base anterior.
Aventada, por último, a prévia audiência dos organismos corporativos no estabelecimento das normas que genericamente regulem as autorizações - que o parecer subsidiário não sugeria neste ponto -, pendeu a Câmara para solução afirmativa que, por isso, se incorpora no texto recomendado para este número.