Parece, assim, distinguir-se entre " fixação do âmbito sectorial do condicionamento, cometida a um Conselho de Ministros restrito, e a do seu âmbito material, confiada esta à Secretaria de Estado. Ora, a verdade é que a determinação dos actos que numa indústria ficam dependentes de autorização pode ter tão. grande alcance prático como a mera inclusão genérica da indústria no "regime de autorização".

Inclina-se a Câmara, por isso, a remetê-la igualmente para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos; e nessa conformidade sugere a passagem do n.° l desta base VII para a base anterior, onde ficaria a constituir o n.° 3.

O n.º 2 da base VII, que assim passaria a n.° l, ficaria a confirmar (pois que não modifica a situação actual neste ponto) a competência do Secretário de Estado da Indústria para decidir os concretos pedidos de autorização. Solução que pode ser dada por via casuística e discricionária, ou que pode ater-se a regulamentos ou despachos orientadores de mais genérica índole. A um e outro tipo se referem, algo promiscuamente, os n.ºs 3 e 4 desta base.

Pois a fixação de requisitos técnicos frequentemente aparece feito para casos individuais de autorização, por não da faculdade que os artigos 6.°, n.º l, 8.°, n.° l, e 9.° do Decreto-Lei n.º 46 666 (reconhecem a Administração(autorização em termos diferentes dos do pedido). E não se deixa de sublinhar que, por esta forma, o condicionamento até ganhará virtudes adicionais, volvido em instrumento de orientação positiva dos investimentos.

Noutros casos, a definição de requisitos mínimos aparece genericamente feita em disposições de natureza regulamentar ou em despachos de orientação. E já alguma coisa se disse acerca deste "condicionamento técnico" e das suas especiais virtualidades (cf. n.º 63 supra).

Ora, afigura-se que este n.° 3 quererá abranger os duas modalidades de fixação de requisitos, e por isso se sugere a sua modificação, em moldes que claramente o afirmem.

Entende-se, por outro lado, que convirá mencionar os requisitos económicos - não menos importantes em questões de condicionamento, ao lado dos requisitos "técnicos e financeiros". E que também aqui caberá a audiência do Departamento da Defesa Nacional, no tocante à fixação dos requisitos técnicos exigíveis na actividade das "indústrias indispensáveis a defesa nacional".

Relativamente ao n.° 4, propõe-se a supressão do termo "especiais", que parece à Câmara não ter aqui grande cabimento. Pois a imposição de determinados requisitos for-se-á para toda uma indústria (ou sector), e serão normas gerais; ou relativamente a um dado pedido, e teremos normas especiais. Simplesmente que para as últimas não cabe qualquer "revisão periódica", que apenas se entenderá - e é de toda a conveniência - quanto às primeiras.

Igualmente se propõe a eliminação das três últimos linhas deste número.

Com efeito, a supressão das normas gerais de mínimo impostas a um sector só pode significar que ele deixa de estar condicionado, uma vez que se não põe a hipótese de substituição por um regresso à forma discricionária do condicionamento. Assim sendo, apenas se repisa aqui a disposição de ir reduzindo o âmbito do regime de autorização logo que ele deixe de ser indispensável. Mas isso já ficou dito, e sem qualquer ambiguidade, no n.° 6 da base anterior.

Aventada, por último, a prévia audiência dos organismos corporativos no estabelecimento das normas que genericamente regulem as autorizações - que o parecer subsidiário não sugeria neste ponto -, pendeu a Câmara para solução afirmativa que, por isso, se incorpora no texto recomendado para este número. Feitas as indispensáveis correcções numéricas, sugere-se a seguinte redacção para as bases VI e VII: O Governo poderá regular, sujeitando a autorização "prévia, o exercício da iniciativa privada relativamente a: Indústrias indispensáveis à defesa nacional; Indústrias básicas, de grande projecção inter-sectorial, ou do custo excepcional de instalação; Indústrias sujeitas por lei a regime especial. Poderão também ser sujeitas ao regime do número precedente as indústrias que: Lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerado indesejável do ponto de vista da economia nacional; Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento da capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere. Nas indústrias abrangidas pelo disposto nos números anteriores, o Governo poderá sujeitar a autorização todos ou alguns dos actos seguintes: Criação de unidades industriais; Modificações, por substituição ou ampliação, do equipamentos produtivos expressamente discriminados; Mudança de local das unidades industriais, quando possa colidir com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho. O poder conferido ao Governo, nos termos dos números anteriores, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvidas, quando necessário, as corporações interessadas. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º l será ouvido o Departamento da Defesa Nacional. No caso previsto no n.º 2, o regime de autorização apenas será mantido, permanecendo as condições que inicialmente o justificaram, pelo período que for julgado indispensável. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições ô permitam, as limitações impostas nos termos da presente base. Compete ao Secretário de Estado da Indústria decidir os pedidos do autorização formulados nos termos da base VI.