Nos despachos de autorização ou em normas que genericamente a regulem poderão fixar-se os requisitos técnicos, económicos o financeiros para a realização das finalidades enunciadas na base IV.

Na sua fixação serão ouvidos: O Ministério das Finanças, quanto aos requisitos financeiros. As normas gerais a que se refere o número anterior serão estabelecidas com audiência prévia dos organismos corporativos competentes e revistas periodicamente com o fim de serem adaptadas à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva o às modificações na situação dos mercados.

Base VIII Repete, na sua essência, uma disposição já existente na Lei n.° 2052 (base x) e nos Decretos-Leis n.º 39 634, de 5 de Maio de 1954 (artigo 20.°), e 46 666 (artigo 4.°, n.° 1) e cuja intenção é óbvia: evitar a obtenção de licenças com intuito de negócio ou especulação.

Nada opõe a Câmara à matéria ou à forma desta base.

Benefícios Contém esta base o elenco dos "incentivos fiscais a que se refere a alínea

b) da base V", que aqui minuciosamente se discriminam.

Tem já bastante tradição, entre nós, a utilização dos benefícios fiscais como estímulo a operações que concorram para o desenvolvimento industrial, mas terá sido na última década que essa utilização veio a intensificar-se, em resposta à maior urgência que se foi reconhecendo as tarefas de (fomento e a algum apuro nas ideias que norteavam a política industrial.

Quase todos os códigos em que veio a concretizar-se a reforma fiscal, iniciada pelo começo da década, alinhavam, ou previam, incentivos deste género: o Código da Contribuição Industrial, o da Sisa, o do Imposto Complementar, o do Imposto de Capitais, o do Imposto de Mais-Valias, todos contém disposições atinentes a estimular ou (facilitar os novos investimentos, a reorganização de indústrias ou certas operações que melhor se inscreviam na linha da política industrial.

Orientação que igualmente seguiu o Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de. 1965 (artigo 27.°) e que veio a ser intensificada pelo despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (31 de Janeiro de 1968) e pelo Decreto n.° 48 249 (21 de Fevereiro desse ano) que regulou a. sua execução. E ainda no mesmo sentido - de ampliar o estímulo fiscal a operações de fomento - têm sistematicamente disposto as últimas leis de autorização das receitas e despesas, de tudo resultando um já considerável acervo de instrumentos fiscais ao serviço da política industrial. Já hoje o Governo ibera ao seu dispor, por forca desses sucessivos diplomas - e embora algumas em termos de simples autorização anual -, a grande maioria das medidas enumeradas nesta base.

Nada bem A Câmara a objectar è, concreta modelação ou ao endereço que o projecto lhes dá. E aplaude mesmo a preocupação de se codificarem os benefícios fiscais, facilitando aos interessados o seu conhecimento, e - será esta uma indispensável preocupação complementar - ordenando a sua atribuição em moldes claros e expeditos que se coadunem com o dinamismo exigido às actividades industriais.

Não quer isto dizer que se sufrague, sem reservas, o texto proposto para esta base, que se afigura já excessivamente pormenorizadora, mas que, na linha codificadora para ela adoptada, deveria talvez sê-lo ainda mais. Pois que ai faltariam alguns dos incentivos fiscais já hoje existentes e utilizados: v. g. algumas das deduções de lucros previstas no artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, isenções e reduções de direitos aduaneiros por importação de matérias-primas e bens intermédios, autorizadas pelo artigo 8.° da Lei n.° 2134 (20 de Dezembro de 1967), centos incentivos especiais atribuídos a empresas mineiras e têxteis.

Discutível será, porém, a vantagem de se ampliar este texto até a enumeração exaustiva dos benefícios fiscais, mesmo quando se ponham de lado alguns escrúpulos que nascessem da exacta delimitação entre "as bases gerais dos regimes jurídicos" (artigo 92.º da Constituição) e os providências necessários "à boa execução das leis".

Pois bem pode a experiência vir a mostrar, por exemplo, que ao progresso de dado sector convém a montagem de um laboratório associativo, ou de serviços comuns de informação técnica, ou de pesquisa de mercados,- ou de gestão do pessoal, "etc. E talvez se reconheça, então, o interesse de estimular os empresas do sector, permitindo que lancem a título de "custas ou pardas de "exercício" os seus contributos pana esses serviços comuns, a semelhança do que o projecto consente - na alínea g) desta base - para os "gastos com a formação e aperfeiçoamento do pessoal". Não custaria multiplicar os exemplos e mostrar, em face deles, como pode alargar-se a gama dos possíveis incentivos fiscais, ou a das vias por que eles sirvam os desígnios da política. Mais basta o exemplo dado para legitimar a ilação que se pretende: parece conveniente que o Governo fique habilitado a usar, com a máxima flexibilidade, os instrumentos de natureza fiscal.

Sugere-se, assim, que ao texto se adite nova alínea, de conteúdo menos "taxativo que as anteriores, em termos de abranger quer a utilização de outros incentivos fiscais já existentes, quer a sua outorga em benefício de operações que, não estando expressamente enumeradas no texto do projecto, venham a mostrar suficiente interesse na perspectiva da política industrial. Outras isenções ou abatimentos fiscais adequados à especial natureza dos empreendimentos. As três bases seguintes versam o financiamento da actividade industrial, tópico inevitável sempre que se abordam questões de desenvolvimento ou as políticas a ele endereçadas.

A relativa escassez de fundos, e os entraves que ela põe a formação de capital ou ao próprio financiamento dos actividades produtivas correntes, são um dos crónicos problemas das economias em desenvolvimento. Daí uma primeira necessidade, a que as políticas económicas não podem furtar-se: a de aperfeiçoar os mercados monetários e financeiros, em ordem a estimular a formação de aforros, a sua eficiente mobilização, o seu encaminhamento para as utilizações que melhor respondam ao inte-