resse colectivo. Daí; também, no caso das políticas sectoriais, a urgência de se articularem providências específicas que respondam às peculiares exigências de cada sector em matéria de financiamento.
O primeiro aspecto vem contemplado na base XXI do projecto, que genericamente dispõe sobre a necessária articulação do marcado financeiro com os programas de fomento.
O segundo o que especificamente respeita ao "crédito industrial" - é encarado nas bases X, XI e XII, que seguidamente se examinam.
Apenas se deseja sublinhar que das não esgotam o elenco dos apoios financeiros encarados no projecto. Também a eventual participação do Estado - ou de entidades financeiras por ele controladas - no capital das empresas facilita a mobilização dos recursos que estas necessitem, como certos benefícios fiscais obviamente a propiciam; e neste capítulo se podem inserir ainda algumas das providências focadas na base XV do projecto.
Porque bem se sabe que a utilização preferencial do crédito - a prioridade ou os especiais condições conferidas a certas operações - constitui um poderoso instrumento de orientação da actividade industrial, e que haverá "toda a conveniência em afinar os dispositivos tendentes a esta orientação, nada opõe a Câmara à matéria desta base.
Numa primeira aproximação, que poderia ter-se feito em sede de generalidade, dir-se-ia mesmo que a ausência de uma "política de pequenas e médias empresas" é uma das lacunas do projecto. A verdade, porém, é que, visto a estrutura do nosso parque industrial, boa soma do que venha a fazer-se em matéria de promoção geral irá, necessariamente, encaminhado a empresas de médio e pequeno porte.
Voltando ao texto desta base, é evidente o interesse de quanto facilite, a este tipo de empresas, o acesso ao crédito e genericamente aos meios de financiamento - uni dos seus problemas mais candentes. O Governo propõe-se fazê-lo através de subsídios e da compensação de juros; e nem se exclui que o faça também por meio de avales e outras garantias previstas na base seguinte, embora nesta se não faca expressa menção das pequenos e médias empresas.
Simplesmente, a compensação de juros - a segunda modalidade de auxílio aqui prevista- supõe já que a empresa obteve um financiamento. Ora, essa é, normalmente, a sua primeira grande dificuldade; e nem sempre porque a sua situação económico-financeira a desqualifique, em perspectiva "comercial", para a obtenção de crédito: muitas vezes, apenas por incapacidade para bater a porta certa ou para explanar o seu problema e fundamentar a sua pretensão.
E parece que bem convirá aqui uma tarefa de apoio e orientação na procura de crédito, que caberia aos serviços de assistência e promoção industrial e que, não se duvida, pode ser mais útil a uma pequena empresa que a simples compensação de juros de um empréstimo já obtido, quem sabe a custo de quanto canseira.
Recomenda-se, portanto, a seguinte redacção:
O Governo poderá conceder, a pequenas e médias empresas, subsídios para financiar investimentos em capital fixo, bem como apoiá-las na obtenção de crédito e compensá-las de juros de empréstimos de entidades referidas na base XXI.
Base XII
A Câmara corrobora o evidente interesse destas medidas de apoio financeiro. E apenas sugere, para além de ligeira alteração redaccional, que o texto explicite as operações de crédito interno e externo - pois não duvida que ambas as hipóteses estejam no pensamento do Governo.
E ficaria a base assim redigida:
O Governo poderá prestar avales e outras garantias a operações do crédito, interno e externo, de empresas industriais, nomeadamente a garantia de que os encargos financeiros a suportar pelas mesmas empresas, em virtude dessas operações, não excederão os estabelecidos na data da celebração dos respectivos contratos de empréstimo.
Base XIII
Trata-se de uma faculdade introduzida na nossa legislação pela Lei de 26 de Julho de 1912, que nela tem permanecido, embora com algumas modificações posteriores, e que veio a ser igualmente consagrada na Lei n.° 2005 (base XXII). Entende a Câmara que deve manter-se este dispositivo, pelo que inteiramente aceita a matéria desta base.
Acresce que a mera proximidade das empresas consente a montagem de serviços comuns de outros tipos - praticamente de todos os serviços laterais que interessem a uma unidade industrial e que podem ir desde o refeitório, o centro médico, o serviço de incêndio, até ao laboratório, à oficina de reparações, ao armazém de colectiva utilização. E não só, pois que essa mesma proximidade gene-