O relatório da proposta de lei de meios para 1971 acentuava (cf. n.° 105), e a propósito do anunciado serviço de apoio "o investidor, o interesse do Governo em intensificar os actividades de (promoção. E esse mesmo desígnio se exprime nesta base do projecto, onde se dispõe quo "o Governo promoverá a realização ou procederá h cobertura [. . .] do custo" de várias actividades de natureza promocional.

O enunciado que depois se faz engloba nomeadamente estudos, projectos ou acções de informação que obviamente interessam ao fomento industrial e que representarão significativo apoio do Estado & iniciativa privada.

Por outro lado, o exame das funções cometidas no Fundo de Fomento Industrial (base XXIII do projecto) claramente o configura também como organismo de promoção [cf. alíneas b), c), d) e c) dessa base]. E tudo significa, afinal, que o Governo sã propõe reforçar dispositivos públicos que são indispensáveis à "promoção activa" do desenvolvimento industrial.

Preocupação que a Câmara reconhece e aplaude, mas que entende dever prolongar-se em dois sentidos. Pois convirá apoiar os dispositivos ou actividades promocionais das organizações que congregam e representam a mesma indústria. E estabelecer adequada ligação entre a actividade "pública" de promoção, a desses núcleos associativos e a de certas entidades financeiras, em. ordem a prevenir excessiva dispersão ou nocivos duplicações de esforços e de meios. Voltando ao texto do projecto, desejaria a Câmara que ele desse expressão formal a esta tripla ordem de necessidades - reforço, fomento e coordenação dos instrumentos promocionais -, de preferência a simplesmente enunciar, e em termos forçosamente limitativos, umas quantos modalidades de promoção industrial.

E sugere o aditamento de um novo número (que seria o 1.°), no qual se fixariam genericamente os compromissos do Governo em matéria de promoção.

No número seguinte constariam os exemplos já contidos no texto do projecto, aos quais se aditariam os cocções de formação e reconversão profissional", modalidade promocional a que o projecto acena quando enumera os "meios de promoção" (base V), mas que depois omite nus bases seguintes, em que faz o seu desenvolvimento; e que só vem a reaparecer tio tratar-se das funções cometidas ao Fundo de Fomento Industrial.

Nesta ordem de ideias, a base ficaria com a seguinte redacção: O Governo reorganizará os serviços públicos de promoção industrial c intensificará a sua acção, com vista a suscitar c apoiar iniciativas das empresas ou de investidores potenciais que interessem às finalidades enunciadas na base IV e fomentará as actividades corporativas ou associativas de promoção, que igualmente procurará orientar para a realização daquelas finalidades. Em conformidade com o n.º l, o Governo, designadamente, promoverá a realização ou procederá à cobertura total ou parcial do custo de: Estudos do análises de mercados o de viabilidade económica, bem como de projectos de investigação tecnológica, com especial interesso para a criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão do indústrias ou para a criação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais; Projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais; Acções de formação ou reconversão profissional; Divulgação do informações sobre as possibilidades e necessidades do criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão do sectores industriais, ou destinadas a apoiar investidores potenciais, nacionais o estrangeiros.

Base XVI A elaboração de adequadas políticas de compras do sector público ou de empresas em cujos decisões o Estado pode legitimamente interferir constitui, por toda a parte, um eficaz instrumento de apoio a produção nacional.

E esta preocupação, que também se põe Quanto ao fornecimento de bens de uso corrente, é sobremaneira necessária no tocante aos bens de capital exigidos pela realização de vultosos programas de investimento. Porque então serão bem mais positivos os reflexos imediatos desses programas, na medida em que esta procura adicional, ou a parcela que se consiga encaminhar para o mercado interno, pode incentivar, pelo jogo dos relações intersectoriais. toda uma série de actividades que nos interessa desenvolver.

Encaminhar-lhes quanto possível essa procura, em ritmo que não exorbitada suo imediata capacidade ou das suas razoáveis possibilidades de expansão, é desígnio que apenas tem de louvar-se.

Mas que terá igualmente de acautelar-se por outras vias laterais. O financiamento das vendas de equipamento a prazo é uma delas. Outra será a preocupação de, quando a encomenda houver de adjudicar-se a empresas estrangeiras, forcejar pela inclusão de subcontratos com empresas nacionais. E outra ainda seria a de orientar o sistema de benefícios estaduais no sentido de induzir à preferência por bens de fabrico interno, ião menos - e não se duvida que assim acontece muitas vezes - onde tal preferência não moleste significativamente a eficiência das empresas compradoras. Por despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (21 de Julho de 1970) já se deu começo à efectivação de uma política de compras inspirada neste desígnio. E para ele se orienta igualmente a disposição contida nesta base XVI, que a Câmara sufraga por inteiro.

Base XVII (Prende-se esta base com os critérios de atribuição de benefícios previstos nos disposições anteriormente examinadas (bases IX a XVI do projecto).

Aqui se enfrento, na sua primeira e genérica fase, o problema das opções a que a política industrial não pode fugir (cf. n.º 32 e 33 supra), sob pena de logo renunciai a muita da sua eficácia virtual.

O projecto começa por aludir, no n.° l, aos dois planos em que as opções podem situar-se - o dos "sectores" e o das "unidades industriais" - que aproximadamente correspondem à dicotomia consagrada na literatura do desenvolvimento: "prioridade por sectores" e "prioridade por empreendimentos" adentro de cada sector. E logo esclarece, neste mesmo número, que a selecção das indústrias e dos unidades a beneficiar se norteará, em última instância, pelos objectivos da política industrial.

Doutrina a que a Câmara nada objecta, apenas fazendo reserva a uma das expressões usadas no texto.