dução de novas fórmulas de financiamento industrial (e citam-se apenas o factoring e o leasing), da operacionalização de linhas ou modalidades de crédito que capazmente respondam às concretas necessidades da indústria, em capitais fixos e circulantes, em crédito à exportação ou os próprias vendas no mercado interno, etc.
A esta segunda ordem de problemas - os aperfeiçoamentos nas estruturas e mecanismos do mercado financeiro e o correcto entrosamento da política industrial na política financeira- se refere a porte final do n.° 1. Nada se lhe objecta na essência, senão que parece excessivamente ampla a alusão aos "programas nacionais de fomento económico": o que aqui está directamente em causa serão as exigências do desenvolvimento industrial, que não os dos actividades agrícolas ou transportadoras, que por igual têm o seu lugar nesses "programas nacionais". Entende-se, por outro lado, conveniente a expressa menção dos institutos de crédito do Estado, pela importante função que desempenham no terreno do crédito industrial.
Os relatórios das últimas propostas de lei de meios deixam inferir que primordialmente se pensará em certas actividades votadas a aplicações de capitais em investimentos imobiliários ou turísticos; e que a sujeição à mencionada disciplina essencialmente consista em enquadradas no regime legal dos instituições parabancárias, um dos grupos expressamente referidos mo número "interior.
Nada opõe a Câmara a semelhante propósito. Nem às regras de competência que, para esta matéria, se fixam no n.° 3, naturalmente reflectindo o conteúdo das providências enunciadas nos dois primeiros números e tornando até desnecessária a referência ao "Ministro das Finanças" no começo do n.° 1.
§ 4.° - Fundo de Fomento Industrial
Nas três bases que integram este título se dispõe, sucessivamente, sobre a criação e gerência do Fundo, o quadro genérico dos suas funções e o seu regime financeiro; em resumo, sobre os aspectos essenciais do seu futuro estatuto orgânico e funcional.
O elenco das funções que o projecto lhe comete, nomeadamente pelas duos primeiras alíneas do respectivo texto, configura-o, essencialmente, como instrumento de centralização dos actuações em que se exprimirá a política industrial, se bem que paralelamente lhe confie certas atribuições laterais: algumas de promoção (em sentido restrito) e outras de verdadeira assessoria técnica da administração económica. E o seu desenho geral corresponde, no plano executivo, à desejável intenção de se coordenar a execução da política industrial (cf. n.° 28 supra).
Já, porém, o n.° 2 suscita alguma perplexidade, sobretudo no tocante à gestão do organismo.
Pois se vê que o Fundo é mero instrumento administrativo, essencialmente votado à execução de uma política já definida ao nível de Governo: o que fundamentalmente se lhe comete é "estudar", "propor", "informar" sobre os momentos executivos da política industrial.
Entende a Câmara que a unidade de impulso e orientação que se tem como indispensável à eficácia da política exigirá a definição de uma linha suficientemente dará de responsabilidade (administrativa e política) pela actuação de um serviço que virá a ser o "órgão centralizador da sua execução".
Ora, no plano do Governo, a responsabilidade pela política industrial essencialmente se localiza no Ministério da Economia e na Secretaria de Estado da Indústria; e parece que por aí se deverá encaminhar também a linha de orientação e controle das actividades do Fundo.
Inclina-se, todavia, a Câmara a pensar que a composição e designação do conselho administrativo melhor cabimento terão, por sua natureza regulamentar, no diploma que futuramente defina o estatuto do Fundo: E alvitra, por consequência, a eliminação dessa ponte do n.° 2.