dução de novas fórmulas de financiamento industrial (e citam-se apenas o factoring e o leasing), da operacionalização de linhas ou modalidades de crédito que capazmente respondam às concretas necessidades da indústria, em capitais fixos e circulantes, em crédito à exportação ou os próprias vendas no mercado interno, etc.

A esta segunda ordem de problemas - os aperfeiçoamentos nas estruturas e mecanismos do mercado financeiro e o correcto entrosamento da política industrial na política financeira- se refere a porte final do n.° 1. Nada se lhe objecta na essência, senão que parece excessivamente ampla a alusão aos "programas nacionais de fomento económico": o que aqui está directamente em causa serão as exigências do desenvolvimento industrial, que não os dos actividades agrícolas ou transportadoras, que por igual têm o seu lugar nesses "programas nacionais". Entende-se, por outro lado, conveniente a expressa menção dos institutos de crédito do Estado, pela importante função que desempenham no terreno do crédito industrial. O n.° 2 permite que o Governo sujeite "outras entidades a disciplina prevista no número anterior", desde que o volume de recursos por elas movimentados e a natureza das suas aplicações o justifiquem.

Os relatórios das últimas propostas de lei de meios deixam inferir que primordialmente se pensará em certas actividades votadas a aplicações de capitais em investimentos imobiliários ou turísticos; e que a sujeição à mencionada disciplina essencialmente consista em enquadradas no regime legal dos instituições parabancárias, um dos grupos expressamente referidos mo número "interior.

Nada opõe a Câmara a semelhante propósito. Nem às regras de competência que, para esta matéria, se fixam no n.° 3, naturalmente reflectindo o conteúdo das providências enunciadas nos dois primeiros números e tornando até desnecessária a referência ao "Ministro das Finanças" no começo do n.° 1. Introduzidas mais algumas ligeiras alterações de forma, ficar-se-ia com o testo seguinte: O Governo, pelo Ministério das Finanças, providenciará no sentido de ajustar as estruturas e condições de funcionamento dos mercados monetário e financeiro às exigências do desenvolvimento industrial e, em especial, articulará, mais perfeitamente, a actividade financeira dos institutos de crédito do Estado e fundos públicos e de outras instituições de crédito e das instituições parabancárias, com vista a facilitar os investimentos necessários o a obtenção dos recursos indispensáveis à realização das finalidades enunciadas na base IV. Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos poderá sujeitar outras entidades à disciplina prevista no número precedente, quando a natureza e o volume dos recursos obtidos e o objecto das aplicações efectuadas o justifiquem. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processos, a adoptar para a articulação referida no n.º l, podendo, para o efeito; delegar, total ou parcialmente, a respectiva competência no Banco de Portugal.

§ 4.° - Fundo de Fomento Industrial O título IV do projecto inteiramente respeita ao Fundo de Fomento Industrial, o "órgão centralizador da execução das medidas requeridas pêlos objectivos propostos à política industrial", e que o Governo espera venha a constituir - são ainda palavras do relatório - um "factor decisivo da eficiência de actuação em domínio tão delicado e disperso".

Nas três bases que integram este título se dispõe, sucessivamente, sobre a criação e gerência do Fundo, o quadro genérico dos suas funções e o seu regime financeiro; em resumo, sobre os aspectos essenciais do seu futuro estatuto orgânico e funcional.

O elenco das funções que o projecto lhe comete, nomeadamente pelas duos primeiras alíneas do respectivo texto, configura-o, essencialmente, como instrumento de centralização dos actuações em que se exprimirá a política industrial, se bem que paralelamente lhe confie certas atribuições laterais: algumas de promoção (em sentido restrito) e outras de verdadeira assessoria técnica da administração económica. E o seu desenho geral corresponde, no plano executivo, à desejável intenção de se coordenar a execução da política industrial (cf. n.° 28 supra). Não merece qualquer reserva a disposição contida no n.° 1.

Já, porém, o n.° 2 suscita alguma perplexidade, sobretudo no tocante à gestão do organismo.

Pois se vê que o Fundo é mero instrumento administrativo, essencialmente votado à execução de uma política já definida ao nível de Governo: o que fundamentalmente se lhe comete é "estudar", "propor", "informar" sobre os momentos executivos da política industrial.

Entende a Câmara que a unidade de impulso e orientação que se tem como indispensável à eficácia da política exigirá a definição de uma linha suficientemente dará de responsabilidade (administrativa e política) pela actuação de um serviço que virá a ser o "órgão centralizador da sua execução".

Ora, no plano do Governo, a responsabilidade pela política industrial essencialmente se localiza no Ministério da Economia e na Secretaria de Estado da Indústria; e parece que por aí se deverá encaminhar também a linha de orientação e controle das actividades do Fundo.

Inclina-se, todavia, a Câmara a pensar que a composição e designação do conselho administrativo melhor cabimento terão, por sua natureza regulamentar, no diploma que futuramente defina o estatuto do Fundo: E alvitra, por consequência, a eliminação dessa ponte do n.° 2. O parecer subsidiário sugere, quanto a este n.° 2, que no conselho administrativo do Fundo se inclua um representante da Corporação da Indústria e outro da Corporação de Crédito e Seguros.