que respondem, pela defesa nacional, ou pela agricultura, ou pela formação profissional) nos órgãos de orientação e supervisão que o estatuto do Fundo venha a instituir-lhe. Recomenda-se, em conclusão, que a base XXII fique assim redigida: (Sem alteração.) O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria c será gerido por um conselho administrativo, assistido por um conselho consultivo. A composição e as normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento. Começa esta base pela enumeração das funções cometidas ao Fundo; e não suscita, neste ponto, qualquer objecção de vulto.

Convirá todavia aclarar, de passagem, a interpretação que se dá a alguns destes textos, para melhor fixação do seu conteúdo.

Assim, quanto à alínea b), tem-se como nela incluídos os planos de "reorganização e reconversão de indústrias" que, para o efeito da concessão de benefícios, devem ser aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria (base XVII, n.º 3).

Xá alínea d) afigura-se conveniente que, ao lado das operações de apoio à exportação, se refiram, pelo seu óbvio interesse para os sectores nacionais que produzem bens de equipamento, as vendas no mercado interno (cf. n.ºs 20 e 89 supra).

No tocante aos programas de formação e aperfeiçoamento profissional, não parece de excluir que o Fundo os promova em colaboração com as próprias empresas (ou com os seus "grupamentos). Alvitra-se, portanto, uma expressão que não repudia essa hipótese; e a adição de operações de reconversão profissional, bem prováveis em períodos de alteração rápida das estruturas industriais.

Finalmente, entende a Câmara que ao Fundo deve competir o fomento e apoio dos agrupamentos resultantes dos acordos de cooperação (n.° 6 da base XXV), especialmente fias actividades promocionais por eles empreendidas. Nesse sentido se recomenda a inserção de nova alínea, contemplando essa importante função. A matéria dos n. °s 2 e 8 desta base tem, no entender da Câmara, natureza vincadamente regulamentar Por isso se sugere a sua remissão para o diploma estatutário do Fundo.

O que daria, vistas as considerações anteriores, a seguinte redacção:

Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial: (Sem alteração.) (Sem alteração.) (Sem alteração.) Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em beneficio de actividades industriais, do condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e às vendas no mercado interno; (Sem alteração.) Promover, nomeadamente em ligação com o fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional; Fomentar a constituição de agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.º 5 da base XXV e apoiar as suas actividades. (Eliminado.) (Eliminado.) Contêm, nas suas linhas essenciais, o regime financeiro das actividades do Fundo, traçado nos canónicos termos que usualmente disciplinam a vida financeira das entidades similares. E não põe a Câmara objecções de maior ao que nele se preceitua.

Apenas lhe parece conveniente suprimir uma expressão contida no final do n.° 3. Com efeito, a base XIV dispõe que o "Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais . . .". Logo, nem só a instalação de parques pelo Estado lhe acarretará dispêndios financeiros; estes podem igualmente advir do fomento ou apoio à criação de parques por quaisquer outras entidades. E não parece cabida a restrição em que se traduz, quanto a execução da base XIV, a aludida expressão - "na parte relativa a intervenção supletiva do Estado".

Como se lhe afigura, por último, quo ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos se deve cometer também a apreciação das contas do Fundo. Noutros termos, um juízo, a posteriori, das suas actividades e do seu desempenho como órgão fulcral da política industrial.

É esse o sentido do aditamento proposto para o final do n.° 4. O parecer da secção de Indústria alvitra que, no texto do n.° 2, se acrescente outra fórmula, também de restritivo alcance.

No evidente intuito de acautelar o equilíbrio financeiro do Fundo, aí se determina que este só possa contrair empréstimos "destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzir as receitas necessárias a sua amortização". Limitação que o parecer subsidiário entende reforçar com esta precaução suplementar: "mas nunca para explorações com fim lucrativo do Estado em concorrência com empresas privadas."

A intenção subjacente a esta cláusula é, obviamente, a de sofrear os ímpetos empresariais do Estado, para salvaguarda das oportunidades devidas a iniciativa privada. Intenção cuja legitimidade a Câmara sem esforço reconhece; mas cuja reafirmação, neste passo, não se lhe afigura necessária.

Pois, nem o exame das funções atribuídas ao Fundo (base XXIII, n.° 1) nem a natureza dos dispêndios que lhe são consentidos (n.° 3 desta base) deixam adivinhar nesga por onde possa filtrar a possível concorrência do Estado com empresas privadas. Tidas em mente as modificações sugeridas, ficaria a base com esta redacção: (Sem alteração.) (Sem alteração.) Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das respectivas funções e, bem assim, da execução das bases XI, XII, XIV e XV.