que respondem, pela defesa nacional, ou pela agricultura, ou pela formação profissional) nos órgãos de orientação e supervisão que o estatuto do Fundo venha a instituir-lhe.
Convirá todavia aclarar, de passagem, a interpretação que se dá a alguns destes textos, para melhor fixação do seu conteúdo.
Assim, quanto à alínea b), tem-se como nela incluídos os planos de "reorganização e reconversão de indústrias" que, para o efeito da concessão de benefícios, devem ser aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria (base XVII, n.º 3).
Xá alínea d) afigura-se conveniente que, ao lado das operações de apoio à exportação, se refiram, pelo seu óbvio interesse para os sectores nacionais que produzem bens de equipamento, as vendas no mercado interno (cf. n.ºs 20 e 89 supra).
No tocante aos programas de formação e aperfeiçoamento profissional, não parece de excluir que o Fundo os promova em colaboração com as próprias empresas (ou com os seus "grupamentos). Alvitra-se, portanto, uma expressão que não repudia essa hipótese; e a adição de operações de reconversão profissional, bem prováveis em períodos de alteração rápida das estruturas industriais.
Finalmente, entende a Câmara que ao Fundo deve competir o fomento e apoio dos agrupamentos resultantes dos acordos de cooperação (n.° 6 da base XXV), especialmente fias actividades promocionais por eles empreendidas. Nesse sentido se recomenda a inserção de nova alínea, contemplando essa importante função.
O que daria, vistas as considerações anteriores, a seguinte redacção:
Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial:
Apenas lhe parece conveniente suprimir uma expressão contida no final do n.° 3. Com efeito, a base XIV dispõe que o "Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais . . .". Logo, nem só a instalação de parques pelo Estado lhe acarretará dispêndios financeiros; estes podem igualmente advir do fomento ou apoio à criação de parques por quaisquer outras entidades. E não parece cabida a restrição em que se traduz, quanto a execução da base XIV, a aludida expressão - "na parte relativa a intervenção supletiva do Estado".
Como se lhe afigura, por último, quo ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos se deve cometer também a apreciação das contas do Fundo. Noutros termos, um juízo, a posteriori, das suas actividades e do seu desempenho como órgão fulcral da política industrial.
É esse o sentido do aditamento proposto para o final do n.° 4.
No evidente intuito de acautelar o equilíbrio financeiro do Fundo, aí se determina que este só possa contrair empréstimos "destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzir as receitas necessárias a sua amortização". Limitação que o parecer subsidiário entende reforçar com esta precaução suplementar: "mas nunca para explorações com fim lucrativo do Estado em concorrência com empresas privadas."
A intenção subjacente a esta cláusula é, obviamente, a de sofrear os ímpetos empresariais do Estado, para salvaguarda das oportunidades devidas a iniciativa privada. Intenção cuja legitimidade a Câmara sem esforço reconhece; mas cuja reafirmação, neste passo, não se lhe afigura necessária.
Pois, nem o exame das funções atribuídas ao Fundo (base XXIII, n.° 1) nem a natureza dos dispêndios que lhe são consentidos (n.° 3 desta base) deixam adivinhar nesga por onde possa filtrar a possível concorrência do Estado com empresas privadas.