As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para ou Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.

§ 5.° - Disposições gerais

Base XXV Nesta base se explano, longamente, a definição legal das operações -instalação e criação, ampliação e desenvolvimento, reorganização, reconversão de unidades ou indústrias - que directamente interessam ao desenvolvimento industrial.

A apurada elaboração desta tipologia legal - como a que no projecto inegavelmente se faz - não parece interessar primordialmente à orientação geral da política. Interessará sim, e na medida em que os apoios ou benefícios previstos na lei estejam vinculados a certos tipos de operações, aos momentos executivos da política.

Daí que a Câmara ponderasse a hipótese de suprimir esta base e devolver a matéria para o terreno regulamentar. Mas veio a inclinar-se para a sua persistência, entendendo que a caracterização, no próprio texto da lei, das operações que hajam de considerar-se título para a atribuição de benefícios e faculdades redundará em maior segurança para as empresas, a quem se destina o esquema de apoios e estímulos previstos neste dispositivo.

Decidiu-se, todavia, por um novo texto que se lhe afigurou mais simples e com melhor ordenação formal da matéria contida no projecto. É a seguinte a redacção sugerida para esta base: Para os efeitos desta lei consideram-se: Criação de industrias - as operações que dêem origem a actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes; Desenvolvimento de indústrias - a expansão da capacidade produtiva de indústrias, independentemente dos processos utilizados para o conseguir; Reorganização de indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovem alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nas posições relativas dessas unidades, quando de tal processo possa resultar a realização das fatalidades definidas na

base IV;

(e) Reconversão de indústrias - o processo através do - qual se promove que os recursos produtivos de determinado sector industrial passem a ser permanentemente afectados, no todo ou em parte, a actividades diversas daquelas em que se encontram aplicados, desde que esse processo contribua para a realização das finalidades previstas na base IV. Com o mesmo objectivo entender-se-á também: For criação de unidades industriais - a instalação de novas unidades industriais ou recomeço de actividade das que tenham suspendido a sua laboração por período superior a dois anos; Por ampliação de unidades industriais - a expansão da capacidade produtiva de unidades industriais, independentemente dos processos utilizados para a obter; Por reorganização de unidades industriais - o conjunto do actos através dos quais se promovem nas unidades industriais alterações na combinação dos factores de produção ou substituições de equipamento ou modificações dos seus métodos de gestão, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades previstas na base IV; Por reconversão de unidades industriais - o conjunto do actos pelos quais uma unidade industrial passa a afectar permanentemente os seus recursos produtivos, no todo ou em parta, a actividades diversas das que anteriormente exercia, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV. A reorganização do indústrias referida na alínea c) do n.º l pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração o acordos de cooperação entra empresas. A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma; A constituição de sociedades que resultem da integração de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a nova sociedade tenha por objecto o exercício das actividades das que nela se integrem; A transmissão, a favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património do outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos. Constituem acordos de cooperação entre empresas: A formação de agrupamentos, temporários ou permanentes, de empresas que tenham por fim a prestação de serviços comuns ou a realização em conjunto, de operações fundamentais à sua actividade; A criação de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, nomeadamente por via corporativa ou, eventualmente, com o apoio do Estado, com a finalidade predominante de prestar apoio técnico, sob qualquer forma, ao sector a que- respeitem.

Base XXVI Trata das sanções aplicáveis por infracções cometidas em matérias versadas noutras bases anteriores. E dada a natureza e gravidade dessas sanções, parece justificar-se a sua inserção no esquema da lei-quadro.

As infracções respeitantes ao condicionamento - as quais se refere o n.° l desta base - são actualmente sancionadas no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 46 666, do qual o projecto se afasta em vários aspectos, nomeadamente em questões de competência.

O regime agora traçado á genericamente mais severo; e nalgum sentido se afigura conveniente suavizá-lo. Acontecerá, nomeadamente, que nem sempre os actos prati-