cados sem a necessária autorização terão gravidade que justifique o "encerramento da unidade industrial".
Outra modificação sensível ocorre no domínio da competência sancionatória, actualmente em mãos do director-geral dos Serviços Industriais. A sua transferência para o Secretário de Estado (n.° 5 da base) dará maior relevo à punição, acrescendo a sua eficácia preventiva. Mas não sem o inconveniente de suprimir a possibilidade de recurso hierárquico em fase administrativa.
No tocante às sanções, sugere-se a fixação de quantitativos mínimos para as multas cominadas nos n.º l e 3 do projecto. E preferir-se-ia dizer expressamente que o "encerramento da unidade industrial" apenas será aplicável a infracções de especial gravidade.
Alvitra-se, por outro lado, a supressão do n.° 6 do projecto, que se crê desnecessário em face do que a lei geral dispõe sobre o concurso de infracções.
E desejar-se-ia ver mencionada, entre as circunstâncias qualificativas da responsabilidade (n.° 4 do projecto), a natureza meramente culposa da infracção, que não será, aliás, infrequente neste domínio.
BASE XXVII
2. No caso" de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade, a responsabilidade solidária verifica-se entre as pessoas referidas no n.º 1.
BASE XXVIII
Aí se inculcou que o melhor apetrechamento da Administração em meios humanos e materiais; a. refundição orgânica dos seus dispositivos, o aperfeiçoamento dos processo" de actuação, se tinham por condição indispensável a eficácia de uma política industrial, que se deseja concretizada em actuações esclarecidas, prontas e eficientes.
Na linha dessas considerações, e consciente desta necessidade, entende a Câmara acentuar a importância que atribui a semelhante reforma, propondo a inserção de nova base com a seguinte redacção:
O Governo procederá a reforma dos sectores da orgânica administrativa do Estado aos quais compete a preparação e execução da política industrial, em ordem a conseguir a sua melhor adequação às exigências decorrentes das finalidades enunciadas na base IV.
Base XXVII
Pendeu a Câmara para a solução afirmativa, acolhendo, na redacção que sugere, a modificação proposta pela secção de Indústria:
(XXVII do projecto)
A presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, com prévia audiência das corporações interessadas.
Base XXVIII
A secção de Indústria sugere aqui o aditamento de uma nova disposição, pela qual se determine que "os diplomas actualmente em vigor, que regulam o exercício de cada indústria, subsistirão enquanto se mantiverem razões bastantes e não forem expressamente revogados".
Os regulamentos de exercício - e só a estes quererá a secção referir-se- abarcam quase duas dezenas de indústrias cuja actividade o Governo entendeu disciplinar, em regra, por exigência de certos requisitos técnicos e dimensionais. Fê-lo quase sempre pela via de decretos regulamentares, formalmente apoiados na Lei n.º 2052