E parece que aí de verdadeiro condicionamento se trata, ainda que essas indústrias não constassem dos quadros anexos ao Decreto-Lei n.° 39 634 (5 de Maio de 1954), onde se enumeravam as actividades sujeitas a esse regime.
Isto significará que os mencionados regulamentos de exercício vieram, afinal, e no uso de faculdades conferidas pela Lei n.° 2052, a aumentas: o elenco das indústrias condicionadas - embora em moldes de "condicionamento técnico". E não parece que a simples revogação dessa lei igualmente revogue os decretos em questão: enquanto não vierem a ser regulamentadas as bases que no projecto respeitam a esta matéria, o condicionamento territorial (ou regime de autorização, na metrópole) manterá o seu conteúdo actual.
O mesmo é dizer que os regulamentos de exercício subsistirão, não exactamente "enquanto se mantiverem razões bastantes", mas enquanto "não forem expressamente revogados". O que, no entender da Câmara, torna redundante, na sua parcela útil, a sugestão do parecer subsidiário.
Não vê, por isso, razão bastante para alterar, nesse sentido, o texto do projecto.
Para obviar todavia, e com maior segurança, a alegadas situações de incerteza, alvitra a Câmara que expressamente se disponha que a presente lei apenas entrará em vigor com o seu diploma regulamentar. E sugere, nesse intuito, a seguinte redacção para esto base:
(XXVIII do projecto)
III
Princípios informadores da política industrial
As normas básicas da política industrial são estabelecidas nesta lei de acordo com as finalidades da política de desenvolvimento económico e social, fixadas nos diplomas fundamentais do País, e com a estratégia definida nos planos de fomento.
Na prossecução das finalidades da política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu exercício, procurando associá-la a preparação e execução dessa política e reconhecendo às empresas o direito de praticarem, nos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação.
O Governo promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias, e bem assim orientará a iniciativa privada na instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outras ,pessoas de direito público em empreendimentos industriais, já existentes ou a criar.
Finalidades da política industrial