Meios de promoção industrial

Enunciado geral Em conformidade ao disposto na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei: O regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial; A atribuição de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente da auxílios fiscais e financeiros, bem como da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se trate de indústrias de reconhecido interesse nacional; As modalidades de participação do Estado ou outras pessoas de direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas; O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Estado ou por autarquias locais; A política de compras do sector público ou de sociedades concessionárias; A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.º 5 da base XXV; As inalações entro entidades patronais e trabalhadores susceptíveis de melhor aproveite todas as potencialidades criadoras e de promoção social; Outras formas de promoção e fomento das actividades industriais. Na mesma orientação, o Governo .providenciará no sentido de: Estimular a formação e mobilidade do pessoal especializado e qualificado; Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial; Generalizar a adopção de normas e especificações técnicas respeitantes aos produtos e seus processos de fabrico; Intensificar e coordenar a investigação tecnológica e fomentar a difusão de novas tecnologias; Aperfeiçoar o sistema monetário e financeiro e a utilização, pelas empresas, dos recursos de que esse sistema disponha. O Governo poderá regular, sujeitando a autorização prévia, o exercício da iniciativa privada relativamente a: Indústrias indispensáveis à defesa nacional; Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação; Indústrias sujeitas por lei a regime especial. Poderão também ser sujeitas ao regime do número precedente as indústrias que: Lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerando indesejável do ponto de vista da economia nacional; Estejam abrangidos por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada, pela instalação ou pelo aumento da capacidade produtiva de outros empresas do sector ande a reorganização ou a reconversão se opere. Nas indústrias abrangidas pelo disposto nos num finos anteriores, o Governo poderá sujeitar a autorização todos ou alguns dos actos seguintes: Criação de unidades industriais; Modificações, por substituição ou ampliação, de equipamentos produtivos expressamente discriminados; Mudança de local dos unidades industriais, quando possa colidir com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho. O poder conferido ao Governo, nos termos dos números anteriores, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvidas, quando necessário, as corporações interessadas. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.° l será ouvido o Departamento da Defesa Nacional. No caso previsto no n.° 2, o regime de autorização apenas será mantido, permanecendo as condições que inicialmente o justificaram, pelo período que for julgado indispensável. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas nos termos da presente base. Compete ao Secretário de Estado da Indústria decidir os pedidos de autorização formulados nos termos da base VI. Nos despachos de autorização ou em normas que genericamente a regulem poderão fixar-se os requisitos técnicos, económicos e financeiros para a realização dos finalidades enunciadas na base IV.

Na sua fixação serão ouvidos: O Ministério dos Finanças, quanto aos requisitos financeiros. As normas gerais a que se refere o número anterior serão estabelecidas com audiência prévia dos organismos corporativos competentes e revistas periodicamente com o fim de serem adaptados à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações nu situação dos mercados.