As autorizações concedidos nos termos da base anterior constituem mera condição administrativa do exercício da actividade industrial e são inseparáveis das unidades industriais, não podando transmitir-se independentemente delas.

Benefícios

Os incentivos fiscal a que se refere a alínea b) da base V poderão consistir em: Isenção ou redução da taxa dia sisa relativa às transmissões de imóveis destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos; Isenção dia contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, durante um período mão superior a dez anos, relativamente aos lucros imputáveis às unidades industriais instaladas, ampliadas, reorganizadas ou reconvertidos; Redução dos taxas da contribuição industriai e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, por período não excedente a dez anos, não podendo, porem, mo caso de a redução ser precedida pela isenção prevista na alínea anterior, a soma dos dois períodos de benefícios exceder quinze anos; Isenção ou redução do imposto complementar, secção B, relativamente aos lucros que beneficiem da isenção ou da redução previstas aos alíneas b) e c); Autorização durante os primeiros dez anos, a contar da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais e em relação aos bens do nativo imobilizado nelas integrados, para se proceder à aceleração, com as toras aconselháveis em cada caso, das reintegrações e amortizações referidas no n.° 7 do antigo 26.° do Código da contribuição Industrial; Dedução, total ou parcial, das valores dos investimentos em bens de equipamento de que resultem novos processos de fabrico, redução de custo ou melhoria de qualidade dos produtos fabricados, na matéria colectável da contribuição industrial dos três anos seguintes ao do investimento; Consideração como custos ou perdias de exercício, pana efeitos do artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastas suportadas com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das unidades industriais; Isenção ou redução do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados a reorganização ou reconversão de unidades industriais; Isenção ou redução do imposto de capitais e do imposto complementar sobre os juros de emprestámos titulados por obrigações e destinados a financiar a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais; Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios por empresas concentradas no âmbito de piamos de reorganização de indústrias e ainda não deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais dos seis primeiros exercícios da empresa resultante da concentração; Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento destinados à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que a indústria nacional não possa fornecer tais bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazos de entrega; Outras isenções ou abatimentos fiscais adequados a especial natureza dos empreendimentos.

O Governo estabelecerá um regime de selectividade de crédito e fixará as prioridades adequadas para a sua concessão, considerados os diversos meios de actuação financeira pública e atendendo, de modo especial, aos objectivos e critérios enunciados, respectivamente, nas bases IV e XVII desta lei.

O Governo poderá conceder, a pequenas e médias empresas, subsídios para financiar investimentos em capital fixo, bem como apoiá-las na obtenção de crédito e compensá-las de juros de empréstimos de entidades referidas na base XXI.

O Governo poderá prestar avales e outras garantias a operações- de crédito, interno e externo, de empresas industriais, nomeadamente a garantia de que os encargos financeiros a suportar pelas mesmas empresas, em virtude dessas operações, não excederão os estabelecidos na data da celebração dos respectivos contratos de empréstimo.

As empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional, reconhecido em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, têm a faculdade de pedir a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou aos seus acessos, nos termos da Lei n.° 2030, de 22 de Junho de 1948 e legislação complementar. O Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais por entidades privados ou autarquias locais, podendo supletivamente tomar a iniciativa da sua instalação, nos termos e com os benefícios a estabelecer. A implantação dos porquês, industriais obedecerá as directivas da política de desenvolvimento regional, sem descurar, porém, as exigências de capacidade competitiva das indústrias a que se destinam. Os parques industriais criados pelo Governo poderão ter edifícios destinados a ser arrendados ou vendidos para instalação de unidades industriais. A afectação de terrenos ou edifícios de parques industriais visara, na medida do possível, a instalação, em caída parque, de actividades industriais complementares, principalmente as que mais facilitem a eficiência produtiva de pequenas e médias empresas.