Nos parques industriais acender-se-á a defesa contra a poluição e à possibilidade de montagem de instalações de tratamentos antipoluentes, especialmente das águas, que, tanto quanto possível, possam ser aproveitadas em comum pelas indústrias a instalar no parque. O Governo reorganizará os serviços públicos de promoção industrial e intensificará a sua acção, com vista a suscitar e apoiar iniciativas das empresas ou de investidores potenciais que interessem és finalidades enunciadas na base IV e fomentará as actividades corporativos ou associativas de promoção, que igualmente procurará orientar para a realização daquelas finalidades. Em conformidade com o m.° l, o Governo, designadamente, promoverá a realização ou procederá à cobertura total ou parcial do custo de: Estudos de análises de mercados e de viabilidade económica, bem como de projectos de investigação tecnológica, com especial interesse para a criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias ou para a criação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais; Projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais; Acções de formação ou reconversão profissional; Divulgação de informações sobre as possibilidades e necessidades de criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de sectores industriais, ou destinados a apoiar investidores potenciais, nacionais e estrangeiros.

O Governo organizará programas de compras do sector público e de sociedades concessionárias, por forma a estimular, designadamente através de contratos a médio prazo, a elaboração e execução de planos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais relacionadas com os bens e serviços de que aquelas entidades sejam clientes importantes. Na atribuição dos benefícios previstos nas bases IX a XVI terão prioridade os sectores industriais cuja criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão se imponha para a consecução das finalidades referidas na base IV, bem como as unidades industriais cuja instalação, ampliação, reorganização ou reconversão seja requerida pela efectivação daquelas finalidades. O Governo estabelecerá, através de despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a relação das indústrias que, em face das necessidades de desenvolvimento económico, das circunstâncias conjunturais, das disponibilidades dos factores produtivos e das perspectivas de competitividade perante a concorrência externa, serão consideradas prioritários para efeito da atribuição dos benefícios a que se refere o número anterior. A atribuição dos benefícios a que se refere o n.° l depende, quanto à reorganização ou reconversão de indústrias, da aprovação dos respectivos planos pelo Secretário de Estado da Indústria. Com subordinação aos critérios referidos no n.° 2, na atribuição dos benefícios as unidades industriais serão tidos especialmente em consideração: A integração dos empreendimentos a beneficiar nos objectivos dos planos de fomento; A contribuição das operações a beneficiar para o reforço da capacidade competitiva da indústria nacional e para o seu progresso tecnológico; Os efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas nacionais; O valor acrescentado e volume de emprego dos empreendimentos beneficiados em relação ao capital investido; A atribuição, a empresas cujo capital seja na totalidade ou na sua maior porte estrangeiro, dos benefícios previstos será regulada em termos que favoreçam prioritariamente os empreendimentos que conduzam à introdução de tecnologias inovadoras, a projecção da indústria aos mercados externos, a valorização do trabalho nacional e a programas de reinvestimento de lucros no País. Os benefícios previstos na base IX serão concedidos pelo Ministro das Finanças. Cabe ao Ministro das Finanças adoptar os medidas necessárias à realização do disposto na base X, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a competência respectiva no Banco de Portugal. Ao Secretário de Estado da Indústria cabe conceder, com a concordância do Ministro dos Finanças, os benefícios a que se referem os bases XI e XII. Cabe ao Secretário de Estado dá Indústria o exercício da competência prevista nas bases XIV e XV. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios a que obedecerão os programas de compras a que se refere a base XVI, cuja execução cabe ao Secretário de Estado da Indústria. A efectivação dos benefícios previstos nesta lei poderá ficar dependente do cumprimento pelas empresas, dentro dos prazos para tal estabelecidos, de condições que lhes sejam fixadas, nomeadamente em matéria de produção, exportação, tecnologia, investimentos, qualidade e preços dos produtos, promoção social dos trabalhadores e localização. O Governo poderá, em casos de excepcional interesse para a economia nacional, fazer depender o atribuição de benefícios de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que aqueles respeitam, sendo os concorrentes classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e grau do seu contributo para a consecução das finalidades referidas na base IV e pela escala dos benefícios solicitados para esse efeito. Tendo em vista as finalidades definidos na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e dos populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo estabelecerá os regimes adequados a promoção e defesa da qualidade e normalização dos produtos e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.