Os requisitos de qualidade ou normalização a que se refere o número anterior serão exigíveis, sempre que possível, aos produtos importados. O Governo, pelo Ministério das Finanças, providenciará no sentido de ajustar os estruturas e condições de funcionamento dos meneados monetário e financeiro às exigências do desenvolvimento industrial e, em especial, articulará, mais perfeitamente, a actividade financeira dos institutos de crédito do Estado e fundos públicos e de outras instituições de crédito e das instituições parabancárias, com vista a facilitar os investimentos necessários e a obtenção dos recursos indispensáveis a realização das finalidades enunciados na base IV. Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho do Ministros para os Assuntos Económicos poderá sujeitar outras entidades à disciplina prevista no número precedente, quando a natureza e o volume dos recursos obtidos e o objecto dias aplicações efectuados o justifiquem. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processos a adoptar para a articulação referida no n.° l, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a respectiva competência no Banco de Portugal.

Fundo de Fomento Industrial Será criado, no Ministério da Economia, o Fundo de Fomento Industrial, dotado de (personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria e será gerido por uma conselho administrativo, assistido por um conselho consultivo. A composição e as normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento.

Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial: Estudar e propor os modos de realização dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI; Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, e propor o que sobre eles tiver por conveniente; Estudar programas de financiamento das empresas a seu pedido; Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em benefício de actividades industriais, as condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e às vendas no mercado interno; Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público ao capital de sociedades privadas e a criação de empresas públicas; Promover, nomeadamente em ligação com o Furado de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional; Fomentar a constituição dos agrupamentos de empresas e dos pessoas colectivos referidos no n.° 5 da base XXV e apoiar os suas actividades. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial: As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado; O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de credito nacionais; Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento e garantia por ele efectuadas; Os juros de disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade; O produto das muitas previstas na base XXVI; As quantias que lhe forem destinadas pêlos organismos de coordenação económica e pêlos organismos corporativos, e bem assim quaisquer outros que lhe sejam legalmente atribuídos. O Fundo só pode contar empréstimos, mas termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produziu: os receites necessárias à sua amortizações. Constituem despesas do Fundo os que resultem do exercício das respectivas funções e, bem assim, da execução das bases XI, XII, XIV e XV. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programais e orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar os respectivas contos.

Disposições gerais Para os efeitos desta lei consideram-se: Criação de indústrias - as operações que dêem origem a actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes; Desenvolvimento de indústrias - a expansão da capacidade produtiva de indústrias independentemente dos processos utilizados para o conseguir; Reorganização do indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovem alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nos posições relativas dessas unidades, quando de tal processo possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV; Reconversão de indústrias - o processo através do qual se promove que os recursos produtivos de determinado sector industrial passem a ser permanentemente afectados, no todo ou em parte, a actividades diversas daquelas em que "e encontram aplicados, desde que esse processo contribua poro a realização das finalidades previstos na base IV. Com o mesmo objectivo entender-se-á também: Por criação de unidades industriais - a instalação de novas unidades industriais ou recomeço