A experiência tem demonstrado que, neste sector, a concorrência se tem processado através do aviltamento da qualidade, com manifesto prejuízo para a saúde pública, e que, dada a sua grande pulverização, nem sequer é operante a actuação da fiscalização.

É por isso que entendo dever ser aditada uma alínea, que seria a f), ao n.° l desta base.

Entendo, também, que seria de estabelecer uma maior vinculação, quer quanto ao objecto do acto regulador, quer quanto à audiência dos organismos representativos do sector privado.

Em face do exposto, proponho a seguinte redacção para esta base: O Governo regulará, sujeitando a autorização prévia, o exercício da iniciativa privada relativamente a: Indústrias indispensáveis à defesa nacional ; Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial ou de custo excepcional de instalação; Indústrias sujeitas por lei a regime especial; Indústrias que lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva considerado indesejável para a economia nacional;

e} Indústrias que estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento da capacidade produtiva de outras empresas; Nas indústrias abrangidas pelo disposto no número anterior, o Governo sujeitará a autorização prévia os actos seguintes: Criação de unidades industriais; Modificações, por substituição ou ampliação, dos equipamentos produtivos que basicamente determinem a capacidade de produção; Mudança de local das unidades industriais, quando possa colidir com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado de trabalho. O poder conferido ao Governo, nos termos dos números anteriores, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvidos os organismos representativos do sector privado. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º l será ouvido o Departamento da Defesa Nacional. Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º l, o regime de autorização será mantido enquanto permanecerem as condições que o justificaram. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas nos termos da presente base

Por motivos idênticos aos aduzidos acima acerca da base V, voto pela eliminação da expressão "ou autarquias locais" no n.º l desta base. Não julgo possível que as actividades privadas possam deixar de estar presentes nos estudos de normalização dos processos de fabrico, de normas de qualidade e de especificações técnicas, porquanto aos serviços públicos faltam normalmente quadros que possam entender com suficiente especialização a óptica do sector privado e sejam capazes de se pronunciar sobre os múltiplos aspectos que o assunto envolve. Também neste caso, em que a Câmara se pronunciou a favor do princípio expresso no parecer subsidiário, em que propunha que os produtos importados tivessem o mesmo tratamento que os nacionais, quanto à qualidade e normalização, a verdade é que a letra desta base ficou limitada a uma simples recomendação "sempre que possível", o que, salvo o muito respeito que me merece a Câmara, a nada obriga.

Repare-se no que está a acontecer com muitos produtos alimentares importados, que gozam da preferência dos estabelecimentos de venda ao público, precisamente por não estarem sujeitos a padrões qualitativos, nem aos preços fixados para os nacionais.

Assim, proporia a seguinte redacção para a referida base:

Tendo em vista as finalidades definidas na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo, ouvidos os organismos representativos do sector privado, estabelecerá os regimes adequados à promoção e defesa da qualidade e normalização dos produtos nacionais e estrangeiros e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.]

António Augusto Pessoa Monteiro.

António Herculano Chaves de Carvalho.

António Miguel Caeiro.

Quanto à generalidade:

O projecto de lei de fomento industrial é, quanto a mim, passivo de um reparo no que se reporta à generalidade, mas que afecta a economia do projecto: a exclusiva intervenção e excessiva discricionariedade da Administração na execução da política industrial formulada.

Discordo, pois, desse acento tónico posto naquele projecto.