do Fomento Industrial quanto à possibilidade de contrair empréstimos para explorações com fios lucrativos do Estado, dentro do princípio, que o sector privado sempre tem defendido, de dever o sector público somente supletivamente entrar em concorrência com ele, e, nessas condições, portanto, em zonas de ratificação do sector privado. Em tais casos parece mão se entender bem o recurso a empréstimos por intermédio do Fundo, porquanto para tais empreendimentos parece moas natural recorrer o Estado, directamente, às instituições de crédito de que o próprio Estado dispõe, não afectando assim as possibilidades do Fundo.]
Eduardo Augusto Arala Chaves.
Ernesto Fernando Cardoso Paiva.
Jorge Augusto Caetano da Silva José de Mello.
José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.
(Votei conta-a a alteração da base XXII que é proposta, por entender que esta lei-quadro deve prover a composição do conselho directivo do Fundo de Fomento Industrial e a forma da sua nomeação, dada a grande importância deste organismo para a execução da política industrial.
Quanto a este aspecto da base, dei o meu voto a favor da redacção do Governo, embora concorde com a remodelação que lhe foi introduzida ma parte restante, designadamente quanto ao conselho técnico consultivo que se sugere.)
José de Oliveira Marques.
Ludgero Duarte de Oliveira.
Manuel Ferreira da Silva.
Miguel José de Bourbon Sequeira Braga. [1. Antes do moas, subscrevo a declaração de voto do Digno Procurador Hermes Augusto dos Santos na parte respeitante à questão da audiência das corporações e demais organismos corporativos na preparação e execução ida política industrial (n.° 4 da base vi, n.° 3 da base VII e base XXX) e no tocante à sugestão de devolver para o domínio regulamentar a matéria ida base XXV.
Pedro António Monteiro Maury.
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
José Hermano Saraiva. (Vencido quanto à base XXX pelos fundamentos constantes da declaração de voto do Digno Procurador Hermes Augusto dos Santos.)
Hermes Augusto dos Santos, relator. [Atenta a variedade e o melindre das questões focados num projecto desta envergadura, nem sempre pude, naturalmente, acompanhar as posições que vieram a fazer vencimento, no decorrer de laboriosa apreciação a que a Câmara o submeteu. E desejo assinalar os pontos em que mais funda foi a minha discordância.
Ora creio que nem sempre a Gamam resistiu, como conviria, o, tentação de acrescentar mais este ou aquele objectivo, empolando sem grande proveito um elenco que, assim mesmo, estará longo de ficar completo.
Entendo que a Câmara se deveria ter quedado no princípio genérico que sugeriu fosse introduzido logo ma base II: o de associar a industria à preparação e execução da política industrial. E não porque subestime a função dos "corpos intermédios" ou a necessidade - a meu ver imperiosa, na nossa vida socio-política - das estruturas participativas e do seu eficaz e habitual funcionamento.
Repetidamente se alude, no parecer, ao interesse da colaboração Estado-indústria, nos diferentes momentos e aspectos da política industrial. Como se apela, quase importunamente, para a substantiva valorização desses corpos intermédios que, aliás, não posso confinar aos de raiz e compleição estritamente corporativa.
Nem sempre essa colaboração terá eido tão natural, tão regular c tão frutuosa como importaria que fosse. Mas não cabeio que o problema se resolva pela insofrida multiplicação de injunções legais sobre a "audiência" dos organismos: simples elemento de "valorização formal" que pode ser de todo inútil, por ausência das condições factuais indispensáveis ao diálogo profícuo que, só ele, é verdadeira participação.
Ora, no que nomeadamente respeita à Corporação da indústria, já lhe não escasseia, de modo algum, qualificação jurídico-formal para estudar, apreciar, sugerir ou propor, em Matéria de política industrial (cf. a apreciação na especialidade, n.ºs 41 e 42). E não vejo razão para que a Câmara - como que ignorando essas amplias faculdades - aceite e recomende coisa tão diferente, e coisa que insólita no nosso sistema legal qual é a vinculação jurídica do Governo à "prévia audiência das corporações interessadas", para regulamentar esta lei (base XXX); ou à "prévia audiência dos organismos corporativos competentes", para fixar legalmente normas gerais do tipo dos actuais regulamentos de exercício (n.° 3 da base VII).
Não podem ignorar-se - e para além das lúcidas razões aduzidas mas declarações de voto dos