Dignos Procuradores Sedas Nunes e Jacinto Nunes - os inconvenientes de semelhante vinculação: o possível incumprimento destas condições directamente se reflectiria na legalidade dos diplomas, assim sujeita a trâmites prévios de equívoca definição, pois nem sempre será pacífico quais sejam as corporações interessadas e, menos ainda, os organismos corporativos competentes.

A fórmula aprovada paro o n.° 4 da base VI apenas me não suscita idênticas objecções porque a reputo inteiramente vazia. Com eleito, estatuir que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (legislando sobre o âmbito do condicionamento) ouvirá, "quando necessário, os corporações interessadas", não tem sentido útil, uma vez que será o próprio Conselho a ajuizar dessa necessidade. Ainda no tocante ao regime do autorização, não pude aprovar outros das modificações sugeridas: Parece-me excessiva. a translação de competência" que delas resultaria. No regime actual, quase todos os poderes respeitantes ao condicionamento territorial na metrópole se localizam no Ministério da Economia; o projecto remete uma larga fatia paira o Conselho de Ministros com os Assuntos Económicos, e as emendas aprovadas na Câmara avolumam ainda essa fatia. Coisa que me não parece lógica quando o Governo afirma - e com aplauso da Câmara - o propósito de cercear o âmbito sectorial e material do condicionamento,

ou seja, o seu papel como instrumento da política industrial. Não teve o meu voto a fórmula recomendada (n.° 6 da base VI) para delimitar temporalmente o condicionamento a título transitório (n.° 2 da mesma base).

As considerações então aduzidas pelo Digno Procurador Albino Carneiro abalaram a minha inicial adesão ao texto do projecto, que agora entendo deveria modificar-se por forma a consentir a "protecção" das indústrias reorganizadas, por algum período subsequente à reorganização (ou reconversão). Haveria, portanto, que definir noutros moldes o marco temporal que o projecto fixa para estes casos sem, todavia, o diluir numa fórmula tão inconsistente "pelo período que for julgado indispensável". Fórmula que nem dá à indústria maior segurança (pois o Governo fica juiz da indispensabilidade), nem tem praticamente conteúdo autónomo, em face do que o n.° 7 dessa base logo dispõe em termos mais gerais. Defendi que a multaria da base XXV fosse remetida para o domínio regulamentar. Assim não o entendeu a maioria da Camará que aprovou a sua permanência, vindo a consagrar outra, redacção que - sem desprimor para o esforço dos seus proponentes e pana certa leveza formol que lhe introduziram - me não parede verdadeiramente mais simples, mais rigorosa, ou juridicamente mais segura, nas definições que incorpora, que o texto do projecto governamental.]

ANEXO

Parecer subsidiário da secção de Indústria

A secção de Indústria, consultada sobre os seguintes aspectos do projecto de proposta de lei n.° 8/X (Fomento industrial): Adequação dos princípios e objectivos explicitamente adoptados no projecto de proposta à situação actual e às perspectivas de desenvolvimento da nossa indústria; Possível eficácia do esquema de meios de promoção industrial encarados no projecto de proposta; Idoneidade dos mecanismos institucionais nele previstos - especialmente do Fundo de Fomento Industrial - como instrumentos dessa promoção;

emite, sob a presidência do Digno Procurador José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, 1.° Vice-Presidente da Câmara, o seguinte parecer subsidiário:

Considerações prévias O projecto de proposta de lei sistematiza e formaliza doutrina que, na sua maior parte, se encontrava já nas Leis n.ºs 2005 e 2052, no Decreto-Lei n.° 46 666, no III Plano de Fomento e nas últimas leis de meios. Mas é de referir o esforço de codificação que a proposta apresenta, quer no que respeita a objectivos da política industrial e aos meios de promoção industrial, que neste momento se encontram dispersos por vários diplomas, quer quanto as definições de numerosos conceitos que surgem ao longo de todo o texto.

Adequação dos princípios e objectivos O reconhecimento do papel essencial da iniciativa privada, reservando-se ao Estado apenas a função de revigoramento e orientação da iniciativa privada, está perfeitamente adequado.

A intervenção do Estado justifica-se, para acelerar o desenvolvimento económico-social, sempre que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvida a Corporação da Indústria, reconheça que a iniciativa privada se mostra insuficiente ou inadequada.

Há, pois, que examinar as circunstâncias em que o próprio sector público irá criar empreendimentos industriais, quando a iniciativa privada não se mostrar suficientemente activa [cf. base III, base V, alínea c), e base XXIII, alínea e)].

Efectivamente os capitais privados não se interessam por projectos pouco lucrativos, ou rentáveis só a longo prazo, como é, normalmente, o caso do desenvolvimento dos recursos naturais e das indústrias baseadas na utili-