economia nacional. As alíneas do n.° 2 da base VI, relativas a estas indústrias, deverão por isso ser incorporadas no n.° l da mesma base, cujas alíneas incluem os indústrias indispensáveis à defesa nacional, as básicas de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação, e as sujeitas por lei o regime especial, e o n.° 4 desta base deverá ser suprimido, porque o período durante o qual será mantido o regime de autorização deverá ser estabelecido, indústria a indústria, no decreto que estabeleça o regime de autorização.
Há situações já consideradas, ou a considerar, por normas disciplinadoras do exercício de indústrias, que se pensa deverem ser respeitadas, pelas perturbações que o seu eventual desrespeito, ou não consideração, traria inevitavelmente nos sectores. Sugere-se, pois, que no- elaboração dos decretos que constituem o poder governamental, nos termos das alíneas a), b), d) e c) da base VI, segundo a nova redacção proposta, seja dada audiência prévia a Corporação da Indústria; e que os diplomas actualmente em vigor que regulam o exercício de cada indústria subsistam enquanto só mantiverem razões bastantes.
Idoneidade dos mecanismos institucionais
Os mecanismos institucionais dependem essencialmente das pessoas que intervierem no seu funcionamento, pelo que é indispensável que os competentes organismos corporativos tenham intervenção directa na actuação desses mecanismos.
Compreende-se bem que tenha havido a preocupação de centralizar no Fundo de Fomento Industrial funções que actualmente são da competência de diversos organismos é que, por vezes, são exercidos sem a necessária coordenação, com uma repetição dispendiosa de estudos e mau aproveitamento dos meios disponíveis.
A análise das funções cometidas ao Fundo faz, porém, recear que ele venha a ter um funcionamento pesado, estrangulando todo o processo, se não for possível dotá-lo com um quadro técnico suficientemente numeroso e habilitado ao desempenho daquelas funções.
Finalmente, deverá ser expressamente referido que a participação do Estado em sociedades privadas, ou a criação de empresas do Estado, não deverão ser feitas nem em concorrência com empresas privadas, nem com o único fim de conseguir lucros para o Estado.
A secção de Indústria, em harmonia com as considerações anteriores, formula as seguintes conclusões:
Considera que o projecto se compõe de um conjunto coerente de princípios e objectivos adequados, de meios de promoção eficazes, embora insuficientes, e de mecanismos institucionais idóneos, mas susceptíveis de aperfeiçoamento como se propõe;
Congratula-se vivamente com a preocupação dominante de impulsionar o ritmo de crescimento do produto industrial que permita a melhoria progressiva do nível de vida e bem-estar do País e o cumprimento das grandes tarefas nacionais;
Entende que deveriam ser introduzidas as alterações que a seguir indica, pela ordem de importância que lhes atribui:
c1 - A base XXVII deveria ter a seguinte redacção:
A presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, com prévia audiência das Corporações interessadas.
O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria e será gerido por um conselho administrativo composto por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e dos Ministros das Finanças e da Economia, e por quatro vogais, representando, respectivamente, o Ministério das Finanças, a Secretaria de Estado da Indústria, a Corporação da Indústria e a Corporação de Crédito e Seguros.
O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzir as receitas necessárias à sua amortização, mas nunca para explorações com fim lucrativo do Estado em concorrência com empresas privadas.
O Governo poderá regular, mediante autorização, o exercício da iniciativa privada relativamente a:
Indústrias indispensáveis à defesa nacional;
Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;
Indústrias sujeitas por lei a regime especial;
Indústrias que lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerado indesejável do ponto de vista da economia nacional;
Indústrias que estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse