Eleutério Gomes de Aguiar.

Fernando Augusto Santos e Castro.

Fernando David Laima.

Fernando Dias de Carvalho Conceição.

Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.

Filipe José Freire Themudo Barata.

Francisco António da Silva.

Francisco Correia das Neves.

Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Francisco Manuel de Meneses Falcão.

Francisco de Moncada do Casal-Ribeiro de Carvalho.

Gustavo Neto Miranda.

Humberto Cardoso de Carvalho.

João José Ferreira Forte.

João Lopes da Cruz.

João Manuel Alves.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim José Nunes de Oliveira.

Joaquim de Pinho Brandão.

José Coelho de Almeida Cotta.

José Coelho Jordão.

José da Costa Oliveira.

José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.

José João Gonçalves de Proença.

José Maria de Castro Salazar.

José de Mira Nunes Mexia.

José Vicente Cordeiro Malato Beliz.

Júlio Dias das Neves.

Luís António de Oliveira Ramos.

Manuel Elias Trigo Pereira.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel de Jesus Silva Mendes.

Manuel Joaquim Montanha Pinto.

Manuel Marques da Silva Soares.

Manuel Valente Sanches.

Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.

Olímpio da Conceição Pereira.

Pedro Baessa.

Prabacor Rau.

Rafael Ávila de Azevedo.

Rafael Valadão dos Santos.

Ramiro Ferreira Marques de Queirós.

Raul da Silva e Cunha Araújo.

Rui de Moura Ramos.

Teófilo Lopes Frazão.

Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.

Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 73 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 50 minutos.

O Sr. Presidente: - Não tenho expediente para comunicar a VV. Ex.ªs

Para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, está na Mesa o Diário do Governo, 1.ª série, n.º 44, de ontem, que insere o Decreto-Lei n.° 60/72, que autoriza o Banco Nacional Ultramarino a subscrever 250 obrigações do valor nominal de 1000 contos cada uma, com o aval do Estado, a emitir pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, para elevação do respectivo capital estabelecida no Decreto-Lei n.° 479/71, e a entregar ao referido Fundo a importância dos respectivos títulos nos termos e nos prazos que vierem a ser estipulados na emissão.

Também está na Mesa um ofício da Presidência do Conselho, a remeter fotocópia de um esclarecimento recebido do Ministério do Ultramar em relação no requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Barreto de Lara na sessão de 2 do corrente. Vai ser entregue a este Sr. Deputado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes du Cruz.

O Sr. Lopes da Cruz: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quase no final do passado ano de 1971 foi publicamente anunciado um grande pi uno rodoviário de Moçambique para execução nos anos compreendidos entre 1971-1979.

A meta a atingir é a de 12 000 km de estradas asfaltadas no final do período em causa, o que implicará dispêndios da ordem dos 10 500 000 coutos, com a construção da nova rede rodoviária na extensão aproximada de 10 000 km, na respectiva conservação e com o funcionamento da Junta Autónoma de Estradas.

Considerando que em 1967, no ano em que a Junta iniciou a sua actividade, as estradas asfaltadas em Moçambique não atingiam sequer os 1400 km, e que no final do ano de 1970 era apenas de cerca de 2200 km, é indiscutível o mérito do plano elaborado, para ter execução no final do III Plano de Fomento em curso e no decurso do próximo IV Plano.

Espera-se que o impacte que a execução de tal plano virá a ter no desenvolvimento global de Moçambique será superior ao da realização da barragem de Cabora Bossa, dado que os seus benefícios se farão sentir em todos os regiões da província e não apenas em determinada zona, possibilitando a fácil e necessária circulação dos pessoas e bens, permitindo a criação de novos pólos de desenvolvimento nos mais variados locais, facilitando o desenvolvimento acentuado de localidades com inegáveis possibilidades de crescimento, mas que se mantinham, atrofiadas pelas dificuldades em comunicações, e incentivando o aparecimento de novos centros urbanos disseminados por todo o território.

Na medida em que o plano for sendo executado possibilitar-se-á a eliminação progressiva da macrocefalia de Moçambique e a inconveniente concentração de actividades nas duas cidades principais, e no interior poderá incrementar-se uma desejável e maior ocupação humana organizada, com todas as vantajosas consequências nos planos do bem-estar social e da segurança colectiva.

Na mesma ocasião em que foi tornado público o plano geral, igualmente foi anunciado o lançamento da primeira grande empreitada do mesmo, com a extensão total de 985 km,, e que foi prioritariamente considerada para execução num período de três a quatro anos e meio, e compreende a construção dos troços entre Vila Paiva de Andrade-Vila Fontes-Nicoadala, Namacurra-Mocuba, Nampevo-Nampula e Namialo-Rio Lúrio, nela se incluindo a construção da ponte sobre o rio Zambeze em Vila Fontes, com a extensão de 2390 m, e mais três outras pontes de comprimentos variáveis entre os 50 e os 230 m.

Com a execução desta primeira empreitada o distrito du Zambézia ficará com ligações asseguradas, por via asfaltada, para o Sul, designadamente à Beira e Lourenço Marques, e para o Norte, nomeadamente ao porto de Nacala.

A região unanimemente considerada a mais rica de Moçambique, e que tem contribuído para a economia da província com mais de 50 par cento de todos os seus