No preâmbulo da proposta escreve-se:
A presente proposta, assente no principio geral de admissibilidade da ocupação de trabalhadores estrangeiros, não ignora, naturalmente, a necessidade de se manter a protecção da mão-de-obra portuguesa com idêntica formação profissional.
E acrescenta-se:
Neste imperativo - em convergência com o da segurança nacional - se deverá basear o processo de concessão da correspondente autorização, 'bem como da localização do emprego ocasional ou temporário de 'trabalhadores estrangeiros.
Deste modo, o interesse público que a lei visa proteger é, nos termos do preâmbulo, a protecção da mão-de-obra portuguesa e a segurança nacional.
Ora, na vigência do Decreto-Lei n.º 22 827, suscitou-se a dúvida sobre se os organismos corporativos e de coordenação económica estavam ou não abrangidos pelo mesmo diploma quanto aos estrangeiros que pretendessem admitir ao seu serviço. Atendendo ao espírito da lei, e não à sua letra, entendeu-se que aqueles organismos estavam sujeitos, quanto à admissão de estrangeiros, à aplicação do Decreto-Lei n.º 22 827 (despacho do Presidente do Conselho de 4 de Maio de 1939).
A dúvida posta em face da redacção dada ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22 827 subsiste quanto à da base I da proposta e pode pôr-se em relação a outras actividades, como, por exemplo, aos estrangeiros ao serviço de engenheiros, de módicos e de advogados e de outros indivíduos que exerçam profissões liberais.
Ora, como se depreende das palavras "podem ter ao seu serviço", que constam da base i da proposta, o que o legislador teve em vista foi o trabalho do estrangeiro prestado mediante um contrato de trabalho que, na definição legal, só aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". (Artigo 1.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.)
À face deste regime são sujeitos da relação jurídica no contrato a entidade patronal, a que compete o poder de direcção, e o trabalhador, subordinado juridicamente à autoridade e direcção daquela.
Ainda que não se considere inteiramente feliz a expressão "entidade patronal", uma vez que está consagrada na lei, deve ser utilizada em vez da de empresa, pois ó suficientemente ampla para abranger todos os que podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, não dando lugar às dúvidas que a utilização da palavra "empresa" pode suscitar.
Dado que o referido funcionário conhece de forma especial os problemas relacionados com o emprego e as disponibilidades de mão-de-obra, a Câmara nada tem a objectar à base m da proposta.
Desde que a ocupação implique uma permanência superior a sessenta dias, não se considera abrangida por esta base.
Trata-se, em relação à legislação em vigor, de uma inovação que não pode deixar de merecer a concordância da Câmara, pois a mesma insere-se na livre circulação de trabalhadores nos sectores em que mais se reflecte a fluidez e mobilidade de trabalho. Na verdade, os profissionais de espectáculos actuam hoje em Paris, amanhã em Madrid ou em Lisboa, e dada a facilidade com que se deslocam nem sempre serra possível obter- a autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de que dependeria a- sua actuação mo continente e ilhas adjacentes.
O conhecimento da realidade teria levado os serviços do Instituto a desvios mais ou menos acentuados do Decreto-Lei n.º 22 827, os quais, traduzindo embora "um esforço altamente meritório de adaptação às circunstâncias", sofriam do defeito de não terem base legal.
Há, pois, toda a conveniência em ajustar a lei às realidades.
Mas mão é só o problema das profissionais do espectáculo que está em causa, mas o dos técnicos especializados em montagens, reparações e afinações de má-