A Câmara Corporativa, consultada aos termos do artigo 108.º da Constituição acerca da proposta de lei n.º 19/X elaborada pelo Governo sobre a revisão da Lei Orgânica do Ultramar, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, António Augusto Peixoto Correia, António Jorge Martins da Motta Veiga, António Júlio de Castro Fernandes, António da Silva Rego, Augusto da Penha Gonçalves, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção, Diogo Freitas do Amaral, Eduardo de Arantes s Oliveira, Emílio de Oliveira Mertens, Joaquim Trigo de Negreiros, José Fernando Nunes Barata e José Hermano Saraiva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade A última revisão constitucional, aprovada pela Lei n.º 3/71, deve ser situada, quanto b administração ultramarina, no seguimento da evolução que tem vindo a processar-se em obediência h noção, bem firmemente expressa, de que, sem prejuízo da natureza unitária do Estado Português, o sistema através do qual é regido o ultramar "tenderá ainda a evoluir em harmonia com o progresso realizado nos domínios político, económico e social, a caminho de formas mais elevadas de autonomia; mas estos só existirão de facto na medida em que correspondam ao grau de adiantamento das populações"

Esta noção, alias, tinha expressa e inequívoca consagração constitucional no texto do artigo 148.º da Constituição, inalterado desde 1988 até à última revisão constitucional, segundo o qual era garantida às províncias ultramarinas a descentralização administrativa e a autonomia financeira compatíveis com a Constituição e com o seu estado de desenvolvimento e os recursos próprios.

Tal visão dinâmica da política ultramarina foi, naturalmente, mantida na recente revisão constitucional - artigos 133.º e 134.º O princípio que está na base do conceito da descentralização territorial e o informa é a autonomia, precisamente porque é na medida em que esta existe que aquela se verifica.

Porém, a descentralização em sentido restrito, própria dos municípios, é normalmente chamada autárquica e a descentralização em sentido lato, a que envolve o poder de legislar, é designada comummente autonomia, na ter-