minologia latina, e self-government na anglo-saxónica. A qualquer das termais se bem chamado, aliás, descentralização administrativa, resultando, então, do respectivo contexto o sentido mais preciso da expressão.

Reconduzido ao seu conteúdo essencial, o termo "descentralização" evoca a ideia de uma colectividade territorial que, apesar de englobada numa outra mais vasta, se administra a si própria, gere os seus próprios negócios - ideia que certos vocábulos estrangeiros exprimem melhor ainda (self-government, Solbstverwaltumg, de que o correspondente francês seria auto-administration).

Fazer de uma província, de um concelho, colectividades descentralização é organiza-los de forma que eles se administrem por si próprios, embora continuando integrados no Estado. A ideia de uma certa autonomia local é a base da descentralização.

"Rigorosamente o que é especifico da autonomia regional é o poder de legislar. Os outros poderes - o poder de administrar em geral e, em especial, o de dispor dos próprias receitais, afectando-os às suais despesas - são poderes autárquicos, os quais em regra cabem a qualquer ente público.

Tanto Tarantini como Badia assinalam, efectivamente, que a essência da autonomia reside no poder que tom um ente público de cariar um direito próprio. Mas se a autonomia implica sempre competência legislativa, ambos os escritores assinalam que o exercício dessa faculdade fica sujeito a controle e. que a autonomia não pressupõe soberania, mas, pelo contrario, integração no Estado.

A descentralização diferencio-se, por sua vez, da desconcentração territorial por esta se situar no quadro da própria centralização. Esta consiste, com efeito, no aumento dos poderes ou atribuições dos representantes locais do Poder Central, a fim de descongestionar este último. Aumentar, por exemplo, os poderes dos governadores, que são representantes do Governo, será fazer desconcentrarão.

É, assim, que o Presidente do Conselho de Ministros, Prof. Marcelo Caetano, pode dizer no seu discurso de 18 de Abril de 1969, proferido em Lourenço Marques: "Acrescenta a Constituição que a autonomia das províncias será a compatível com o seu estado de desenvolvimento e os recursos próprios - o que implica a sua expansão segundo vá exigindo o crescimento económico dos territórios."

E, desenvolvendo o seu pensamento:

Há quem tema que a autonomia administrativa e financeira dos territórios ultramarinos prejudique, ou ofenda mesmo, o ideal da integração nacional.

Por mim sempre pensei que uma integração bem entendida de todos as parcelas do todo português exige que cada uma delas se insira de acordo com as suas próprios feições geográficas, económicas e sociais. Não seria sã uma unidade que fosse conseguida, não por acordo de vontade obtido na harmonia dos interesses, mas pelo espartilhamento forcado seguindo figurinos abstractamente braçados. A unidade nacional não prescinde das variedades regionais.

Se a participação dos povos no governo local é já, e deve ser cada vez mais, larga e importante, não pensemos, porém, que ela possa conduzir a uma autonomia desagregadora. No mundo de hoje, mais do que nunca, só a união foz a força. Os territórios em via de desenvolvimento carecem de apoios financeiros e técnicos prestados com espírito de colaboração fraterno e não dispensados com intuitos calculistas ou com propósitos de mera exploração. A coesão das parcelas no todo português é o segredo de que dependerá o progresso equilibrado, em que não sejam preteridos os valores humanos pelas realizações materiais. Foi precisamente o extraordinário e acelerado desenvolvimento e progresso das províncias ultramarinas, em que é de destacar o grau de adiantamento das populações, a difusão da instrução e a existência de numerosas elites locais, que conduziu a que se extraíssem as conclusões impostas pelos princípios.

Já em 1962, aliás, o Ministro do Ultramar chegou ao ponto de chamar a atenção para a desactualização do título VII da Constituição Política, afirmando que "as delegações de poderes em vigor e as transferências de organismos para o ultramar, tudo na linha tradicional da autonomia das províncias, parecem tornar evidente a necessidade de racionalizar a Administração em termos de corresponder às exigências de momento" e que "a autonomia e competências provinciais são irreversíveis e, ainda que se trate de uma racionalização, não deixará certamente de atingir o complexo das competências hoje atribuídas aos órgãos do Governo".

Dentro desta ordem de ideias, a revisão constitucional de 1971 veio, como se diz no parecer desta Câmara sobre a respectiva proposta de lei (parecer n.º 22/X), inscrever na Constituição normas que dão "expressão de maior autenticidade à participação das gentes e dos interesses sociais ultramarinos na definição do direito relativo àquelas matérias que não são reserva do Estado". Mas, ao fazê-lo frisa-se no mesmo parecer -, previu-se "todo um sistema de frenagem de tendências centrífugas de forma a preservar, por instrumentos de centralização e de reserva do Estado, a unidade nacional e a solidariedade enfare todas as parcelas da Nação Portuguesa".

Como o Presidente do Conselho asseverava perante a Assembleia Nacional, em 2 de Dezembro de 1970: "A soberania do Estado, una e indivisível, nem por isso deixará de afirmar-se em todo o território da Nação, atoavas da supremacia da Constituição e das leis provenientes dos órgãos centrais (onde as províncias aumentarão a sua representação) e da nomeação dois governadores delegados do Governo General, cujos direitos de inspecção e superintendência se mantêm íntegros." Mas, a por destas duas grandes linhas de orientação, uma outra se afirma na revisão constitucional - a da unificação do direito constitucional do Estado Português, ideia que tivera já certa expressão, ainda que imperfeita e inacabada, em 1951.

Essa orientação foi saudada no parecer da Câmara Corporativa significativamente como representando louvável intenção do Governo de sublinhar, por mais esta forma, a unidade política, da Nação.

Observa-se nesse parecer que a referida unificação "bera agora, lugar no plano substancial das declarações de princípios, e não apenas num plano formal ou sistemático".

Comunicação feita pelo Ministro do Ultramar ao Conselho em 22 de Setembro de 1962.