Há que prestar, pois, justiça ao espirito que informa a proposta de lei - que é o da Constituição - de dar expressão nas instituições às realidades existentes e de ao mesmo tempo as preparar para a renovada evolução em permanente processamento no ultramar.

E assim que à proposta de revisão da Lei Orgânica do Ultramar é devida aprovação na generalidade. A sistematização apresentada, porém, não merece a concordância da Câmara.

À ideia central em que assenta o sistema da Lei Orgânica em vigor é a de administração, e, por isso, em relação a ela se deduz todo o esquema.

Assim, existem três grandes capítulos que podem considerar-se fulcrais: o da administração central, o da administração provincial e o da administração local.

A par desses, há os capítulos relativos à administração financeira e à administração da justiça.

Depois, além do capítulo relativo ao regime económico e social, um capítulo para disposições gerais e outro para disposições finais completam o sistema.

A distribuição das matérias que se faz na proposta, além do inconveniente de não se basear/num principio comum, tem o defeito de os respectivos títulos nem sempre corresponderem à matéria que neles se contém.

Assim, o título m denomina-se "Da competência dos órgãos de soberania da República", mas, não só não trata apenas da competência desses órgãos, como deixa de fora os tribunais, que, nos termos do artigo 71.º da Constituição, são também órgãos de soberania.

Depois, o título IV denomina-se "Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas". Mas, embora, nos termos da base XVI da proposta, esses órgãos sejam apenas o Governador e a Assembleia Legislativa, trata-se nele, também, do Conselho do Governo, da Junta Consultiva Provincial, dos secretários provinciais e do secretário-geral das províncias de governo simples.

Admite-se, porém, que se possa tratar conjuntamente das várias matérias, subordinadamente a uma epígrafe que só por extensão abranja os referidos organismos, já que eles são afins ou complementares dos órgãos de governo próprio.

O titulo V, por sua vez, denomina-se "Da administração ultramarina". Mas administração ultramarina é expressão que em sentido lato compreende todas as matérias da Lei Orgânica, razão por que não é a mais indicada para designar apenas uma parte dos assuntos versados.

Já no parecer deste, Câmara relativo, à proposta de lei n.º 517 , de que veio a resultar a Lei Orgânica do Ultramar de 1053 (Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953), se tinha entendido que a divisão em títulos devia ser substituída, como efectivamente o foi, pela divisão em capítulos, por esta ser mais flexível e permitir, por isso, uma disposição sistemática das matérias muito mais satisfatória.

Assam, porque as razões se mantêm, a Câmara entende adoptar a divisão em capítulos.

Compreende, porém, a Câmara que se procure dar uma maior expressividade às epígrafes, e, por isso, pensa que se deve fazer um esforço nesse sentido.

Dentro desta ordem de ideias, os dois títulos iniciais da proposta, não obstante passarem a capítulos, deverão manter as mesmas epígrafes.

O capitulo I terá, pois, a designação "Dos territórios do ultramar" (mantendo, assim, praticamente a mesma forma), e o capítulo a denominar-se-á "Princípios fundamentais de governo das províncias ultramarinas".

Esta última epígrafe está em harmonia com a terminologia empregada pela Constituição, quer na alínea m) do artigo 98.º, quer no § único do artigo 133.º, e, aliás, era já empregada anteriormente à última revisão constitucional, no artigo 150.º, n.º 1.º, alínea a).

O capítulo III denominar-se-á "Dos órgãos de soberania da República" e incluirá normas gerais sobre tribunais.

Por sua vez, haverá um capítulo IV, onde se tratará dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas e organismos afins, mas cuja epígrafe não necessita de explicitar a última parte, e um capítulo V, designado "Da administração provincial".

Depois, os capítulos VI, VII e VIII tratarão, respectivamente, da administração local, da administração financeira e da administração da justiça.

Seguir-se-ão os capítulos sobre o regime económico e social e o respeitante a disposições finais.

Esta sistematização presidirá, nas conclusões do parecer, à ordenação do texto proposto pela Câmara para a proposta de lei.

Exame na especialidade

Do território do ultramar

Onde, na base I da Lei Orgânica de 1963, se diz que o ultramar se compõe de oito províncias, correspondentes à situação geográfica e à tradição histórica, agora declara-se apenas que se compõe de províncias.

Mas já na Carta Orgânica do Império Colonial Português, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 228, de 15 de Novembro de 1933, se estabelecia no seu artigo 1.º que as colónias eram oito, e depois na Lei Orgânica do Ultramar, conforme a redacção de 1953 e 1963, se manteve que as províncias eram oito, acrescentando-se que eram correspondentes & situação geográfica e tradição histórica.

A Câmara não se opõe, porém, à nova redacção.

Princípios fundamentais de governo das provindas ultramarinas I - Neste número, que declara as províncias ultramarinas porte integrante da Nação, como o faz a base II da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, inclui-se a matéria do artigo 133.º da Constituição Política.

Sai dela a afirmação da solidariedade entre todas as parcelas do território, matéria que figura na base IV da proposta.

II - Por força do que neste número se dispõe, a designação de Estado é mantida para a índia Portuguesa e atribuída a Angola e a Moçambique.