O citado artigo 133.ºConstituição Política faz depender do progresso do meio social da complexidade da Administração a atribuição da designação de Estado. Ora tanto Angola como Moçambique reúnem aã referidas condições constitucionais, e, por isso, atribuir-se-lhes esse título honorifico não é mais do que o acatamento daquela directriz. Esta base transcreve o artigo 135.º da Constituição e estabelece, de facto, princípios fundamentais de administração ultramarina E a transcrição do artigo 136.º da Constituição.

A primeira parte contém, manifestamente, principies fundamentais: o da solidariedade dos territórios e o da integridade da soberania do Estado.

A segunda parte é constituída por várias alíneas, todas referentes à competência dos órgãos de soberania.

As alíneas a), d), g), h) e i) contam normas gerais de competência respeitantes a todos os órgãos; a matéria das restantes [b), c), e) e f)] é novamente abordada no título III, para efeito da sua atribuição a um determinado órgão.

A regra da alínea e) da base IV é até reproduzida mais duas vezes - no n.º I da base XI e no n.º I, 1.ª, base XIV.

No entanto, entende a Camara que convém reproduzir a par os artigos 135.º e 136.º da Constituição e que é desaconselhável a sua fragmentação em função da divisão das respectivas matérias.

Tais razões devem sobrepor-se a meros motivos de sistematização.

E, pois, de aprovar a base IV da proposto. A base m da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, com redacção dada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, estabelece apenas que "as províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial".

Essa base consagra a redacção proposta pela Câmara Corporativa no citado parecer n.º 35/V e o princípio nela firmado já vem de longe: artigo 67.º da Constituição de 1911, Decreto-Lei n.º 22 470, de 11 de Abril de 1933, artigo 25.º do Acto Colonial, artigo 89.º è a Carta Orgânica e artigo 149.º da Constituição Política, na redacção anterior à última revisão.

Se tal princípio não está expressamente formulado na Constituição Política na actual redacção, o certo é que ele informa os seus artigos 133.º, 135.º, alínea b), e 136.º, alínea i).

Mas na base em apreço condiciona-se a especialidade das leis "às necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social".

A especialização das leis é, necessidade resultante do particularismo das do meio ultramarino em relação ao meio metropolitano e, por isso, não pode relacionar-se tal especialização apenas com as necessidades do desenvolvimento, que, alias, a base em análise limita apenas ao económico, cultural e social.

Ora, o respeito dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes, pelos quais compete aos órgãos da República zelar - artigo 136.º, alínea i), da Constituição -, não tem de corresponder forçosamente a uma necessidade dê desenvolvimento. Pelo contrário, tal respeito poderá até contender com ele.

Por outro lado, as condições do meio a que há que atender para a especialização das leis não serão apenas as económicas, culturais e sociais, na ordenação, que, aliás não parece a melhor, da proposta de lei, pois os valores culturais e sociais devem ter precedência sobre os económicos - mas também outras, como, por exemplo, as políticas e geográficas.

Portanto, ou se aceita a fórmula tradicional ou deverá procurar-se uma de sentido mais amplo.

A qualquer delas, porém, poderá impor-se um limite, que será o de a especialização corresponder a uma exigência das condições peculiares do meio, e não a mera transigência com tais condições, cuja evolução no sentido de cada vez mais perfeita integração se deve, sem violência, promover, como na apreciação na generalidade se teve a oportunidade de apontar.

Assim, a Câmara entende que corresponderá melhor ao princípio da unidade e da integração nacional a seguinte redacção que propõe para a base, que virá a ter, segundo a ordenação do parecer, o n.º VI:

As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as suas condições peculiares e as necessidades do seu desenvolvimento. Corresponde ao n.º I da base V da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, segundo a redacção da Lei n.º 2066, mantida em 1963, que reproduz idêntico preceito proposto pela Câmara Corporativa, o qual se harmonizava com a redacção do artigo 134.º da Constituição Política.

Actualmente, o preceito constitucional aplicável é, ainda, o artigo 134.º da Constituição, onde se prescreve que o estatuto das províncias ultramarinas estabelecerá a organização político-administrativo adequada a sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.

A redacção proposta, ainda que diferente da do n.º I da base V da Lei Orgânica em vigor, não altera o que aí se prescreve e está de harmonia com a actual redacção do citado artigo 134.º

Na Lei Orgânica do Ultramar em vigor prescreve-se, na base L, que as províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público com as faculdades dal decorrentes, de acordo com o que anteriormente à revisão estipulava o artigo 165.º da Constituição. Então, o assento da matéria, tanto na Constituição como na Lei Orgânica, era o do capítulo correspondente ao regime financeiro.

Após a revisão constitucional, o princípio encontra-se consignado no artigo 134.º

Tal preceito não transitou, porém, para a proposta de lei, pelo que a Câmara entende dever ser reparada essa falta. Mas, como uma regra desta natureza transcende o âmbito da administração financeira e constitui um princípio geral, a Câmara pensa que o lugar próprio é precisamente a base VI, em apreço, que, para o efeito da inclusão referida, deve ser remodelada. Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito publico, com capacidade para adquirir, contratar o estar em juízo o cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.

II - No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a Constituição, funcionamento e competência doa órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento doe seus serviços administrativos.