Base VII I - O n.º I desta base é à reprodução da base vi da Lei Orgânica do Ultramar vigente, conforme a redacção da Lei n.º 2066, pois a revisão de 1063 não se ocupou dela.

As suas fontes foram o § único do artigo 26.º do Acto Colonial e o § único do artigo 26.º da Constituição, segundo o texto então vigente.

Na Constituição, conforme a última revisão, não existe um tal comando, que,, aliás, melhor se justifica na Lei Orgânica do Ultramar s que, pelo seu acerto, a Câmara entende ser de manter.

II - No n.º II veio prever-se a possibilidade de duas ou mais províncias porem em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços nos termos em que forem estabelecidos.

Trata-se de disposição inteiramente de aplaudir, pois tal como se prevê a criação de serviços públicos nacionais integrados e se permite a federação de municípios para a realização de interesses comuns dos respectivos concelhos, também, em obediência ao mesmo princípio, se há-de aceitar que possa pôr-se em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços provinciais, quando houver conveniência nisso.

Estatui-se neste número que a comum gestão há-de ser estabelecida e definida em decreto-lei, e está certo, porque uma tal conclusão é a que resulta do § 1,º do artigo 136.º da Constituição.

A adversativa "todavia" está, porém, a mais, pelo que deve ser eliminada. A base terá no parecer o n.º VIII.

Da competência dos órgãos do soberania da República

Base VIII Como se disse, a Câmara entende que o título III deve passar a constituir o capítulo m, com a epígrafe "Dos órgãos de soberania da República", dividido em secções. Entende, também, que as bases viu e IX, que na proposta se encontram desligadas e sem qualquer epígrafe, deverão formar, no capítulo III, a secção I, sob a designação de "Disposições gerais", por serem, realmente, regras gerais da matéria de que a seguir se tratará.

Onde, porém, nesta base VII se fala em órgãos centrais de administração ultramarina, prefere-se, agora, a nomenclatura de "órgãos de soberania da República", que é a constitucional.

Por sua vez, deixa de se fazer alusão à conferência dos governadores ultramarinos, às conferências económicas do ultramar português e aos conselhos técnicos do Ministério do Ultramar e de outros Ministérios.

Compreende-se tal orientação, dado que as duas conferências deixaram de ser, como instrumento normal de governo, uma realidade e nada, aliás, impede que quando s necessidades o justifiquem sejam convocadas. O que não têm é de ser previstas como correspondendo a um processo normal da acção governativa, já que o não são.

Quanto aos conselhos técnicos, estão regulados na Lei Orgânica do Ministério do Ultramar - Decreto-Lei n.º 47 743, de 2 de Junho de 1967 - e não se justifica, nesta base, uma referência especial a eles.

A Câmara apenas propõe que em vez do termo "atribuição", que melhor se emprega em relação às pessoas colectivas, se use a palavra "competência", que é, aliás, a empregada na epígrafe. Esta base corresponde aos n.ºs, II, III e IV da base VII da Lei Orgânica do Ultramar vigente.

Acrescenta-se, porém, no n.º I que as províncias intervêm na eleição do Presidente da República e altera-se apenas formalmente a redacção do n.º IV

Os referidos números da citada base VII tiveram por fonte a proposta de lei do Governo relativa à revisão da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953 (Lei Orgânica do Ultramar), que nesse ponto teve parecer desfavorável da Câmara Corporativa.

A Câmara entendeu, então, que não tinha qualquer alcance prático a inclusão na Lei Orgânica de uma norma segundo e, qual as províncias ultramarinas terão representação adequada aã Assembleia Nacional, mas considerou ser de regular o problema da representação do ultramar.

A Assembleia Nacional, porém, invocando, especialmente, razões de ordem política a favor da orientação da proposta de lei, veio a aprovar a respectiva disposição, embora com alterações. Desde que se faziam referências à representação do ultramar na Câmara Corporativa e no Conselho Ultramarino, entendia-se mais consentâneo com o interesse político não deixar de fazer referência & representação na Assembleia Nacional para evitar interpretações manifestamente erradas.

Essas razões não deixam de ser atendíveis e serão as que terão agora levado o Governo a referir que os províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República.

Nada há a opor à base, que receberá o n.º X I - Corresponde à base VIII da Lei Orgânica 4o Ultramar, que é a conjugação dos artigos 93.º e 150.º, n.º 1.º da Constituição, na anterior redacção, mas a sua redacção foi alterada.

Logo no início, onde na Lei Orgânica vigente se prescreve: "compete à Assembleia Nacional legislar", agora diz-se: "A Assembleia Nacional pode legislar para o ultramar."

Trata a base de poderes funcionais, já que estão em causa poderes jurídicos conferidos ao órgão - Assembleia Nacional -, de certa pessoa - o Estado -, para sei exercido no desempenho do dever de prosseguir os interesses dessa pessoa.

Mas certo é, por sua vez, que o complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições de pessoa colectiva em que esteja integrado constitui o que se chama "competência".

Assim, é de competência que se deve falar.

De qualquer forma, não será de usar o verbo "poder", que não tem sentido técnico-jurídico preciso e que numa das suas acepções significa apenas ter a faculdade ou a

Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., pp. 206 e segs., e A. Rodrigues Queimo, Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. I, pp. 587 e segs.

11 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., p. 206, e cf. A. Rodrigues Queixo, in Dicionário Jurídico de Administração Pública, vol. I, pp. 587 e segs.