Quando haja de dispor para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.

O n.º I da base XI tem por fonte o disposto no artigo 136.º, alínea e), da Constituição, e vem definir qual o órgão de soberania a quem respeita o exercício da respectiva competência.

II e III - Nestes números, bem como nos n.ºs IV e V, precisa-se quem mo Governo exerce a competência e em que medida o faz.

Os n.ºs II e III estuo de acordo com o disposto nos artigos 108.º, 113.º e 136.º, § 1.º, da Constituição.

IV - Este número trata do> competência do Ministro do Ultramar, pelo que a Câmara entende que na ordenação do testo deve passar para depois dos números que se referem ao Conselho de Ministros., órgão da presidência do Presidente do Conselho. Essa é, adias, a ordem da base IX dia Lei Orgânica do Ultramar vigente.

Estabelece a primeira parte do n.º IV da base em apreço que ao Ministro do Ultramar compete colaborar com o Presidente do Conselho na definição da política geral do Estado relativamente ao ultramar.

Tal redacção suscita imediatamente dúvidas sobre a quem compete, afinal, a definição da política geral relativa ao ultramar e qual a natureza da colaboração que se refere.

É ao Ministro que compete aquela definição sob a direcção e coordenação ao Presidente - artigo 108.º da Constituição - ou a este com a colaboração do Ministro?

De qualquer forma, em tal preceito não se prevê devidamente a natureza da colaboração.

Dos textos constitucionais, designadamente do citado artigo 108.º, resulta que a competência do Governo é exercida pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro ou Secretário de Estado da respectiva pasta, devendo considerar-se pertencente ao Ministro sempre que a lei não exija e, intervenção do Conselho.

Estabelece-se seguidamente, no mesmo número que o Ministro do Ultramar intervirá em todos os actos legislativos do Governo que ao destinem ao ultramar e que exercerá a competência executiva que a ele se destine.

A intervenção referida só pode merecer o aplauso da Câmara, pelas mesmas razões que a levaram a aprovar que a iniciativa das leis da competência da Assembleia Nacional que respeitem especialmente ao ultramar caiba em exclusivo ao Governo por intermédio do Ministro do Ultramar.

Mas diz-se mais neste n.º IV que o Ministro do Ultramar exercerá a competência executiva para o ultramar.

Este número tem de ser conjugado com o n.º VII da base em apreço, segundo o qual, diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros. Assim, harmoniza-se com o disposto no n.º II da mesma base, que estabelece que a competência do Governo para o ultramar pode ser exercida pelo Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, por outros Ministros. Aliás, todas as outras disposições que tratam da competência do Ministro do Ultramar têm de ser assim entendidas.

V e VI - Os n.ºs V e VI, relativos à competência do Conselho de Ministros, harmonizam-se com os preceitos constitucionais respectivos, estando designadamente a alínea a) do n.º V de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 136.º da Constituição.

É de notar, porém, que o disposto na citada alínea a) é repetido na base XVIII, n.ºs I e V, mas, como aqui, no n.º V em analise, a matéria tem cabimento especial e natural, é a redacção daquelas bases que deverá ser alterada. A intervenção do Ministro do Ultramar em todos os Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos é uma mádida perfeitamente razoável e ajustada às exigências de uma adequado administração, dada a especial posição do Ministério do Ultramar, já salientada.

Há, porém, que fazer ajustamentos de terminologia no n.º V. Em vez de "Conselho de Ministros Plenário", preferível será dizer "Conselho de Ministros, em plenário", como será de harmonizar a alínea a) com a base XVII, n.º II, empregando o termo "mandato", em lugar de "comissão", e, ainda, substituir o termo "atribuições" pelo de "funções".

É no n.º VI far-se-á leve alteração de redacção.

VII - Reproduz o disposto no n.º VI da base IX da Lei Orgânica vigente e está de harmonia com o preceituado no § único do antigo 133.º da Constituição.

A grande especialidade quanto à intervenção do Governo na administração ultramarina está modernamente, como demais se sabe - escreve-se no parecer n.º 35/V da Câmara Corporativa -, no facto de a generalidade das tarefas da Administração Central estar entregue, não a vários Ministérios, conforme um critério funcional, mas a um só especializado e capaz de imprimir unidade de direcção.

Mas no mesmo parecer expressamente se reconhece que sempre foi constitucionalmente lícito retirar da superintendência do Ministro do Ultramar serviços ultramarinos e colocá-los na dependência do Ministro funcionalmente competente para a gestão dos serviços da mesma ordem na metrópole, unificando-os em obediência a um critério de assimilação administrativa.

E acrescenta-se, também, não ser de excluir que os governadores dirijam a parcela ultramarina de serviços nacionais, ficando na dependência, para esse efeito, do Ministro competente.

O mesmo assunto foi, aliás, equacionado no já citado parecer n.º 10/V, ao evidenciarem-se os riscos de uma assimilação forçada.

O que já não era lícito, perante a Constituição anteriormente à sua recente revisão, era a atribuição de competência legislativa a outro Ministro que não fosse o do Ultramar, dado o disposto no n.º 3.º do seu artigo 150.º, onde se estabelecia expressamente que a competência do Ministro do Ultramar abrangia todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província.

Actualmente, petas §§ 1.º e 2.º do artigo 136.º da Constituição, tem atribuições legislativas, relativamente ao ultramar, o "Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito".

Além disso, pelo § único do artigo 133.º da Constituição, tornou-se imperativo que a lei que fixar o regime geral do governo das províncias ultramarinas preveja a