possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais integradas na organização de todo o território português.

Se constitucionalmente a Lei Orgânica não bem de impor a integração de serviços públicos na organização de todo o território nacional, o que bem á de prever a possibilidade de um regime assente nessa integração.

Mas, segundo o n.º VII, em exame, a competência dos outros Ministros sara definida em "diplomas especiais", donde será de deduzir não se tratar de matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional.

E assim se deverá entender, pois, efectivamente, não se trata já da definição do regime geral do governo das províncias ultramarinas, mas de regular, segundo a Constituição e a Lei Orgânica do Ultramar, o regime particular de dado serviço. For outro lado, a palavra "lei", no § 1.º do artigo 136.º da Constituição, tem de ser entendida no seu sentido amplo.

Mas será de restringir a amplitude do n.º VII, em causa, limitando o seu campo de aplicação apenas aos serviços cuja acção e quadros devam ser unificados em todo o território nacional?

Por hipótese, a acção de um dado serviço pode não ter de abranger todas as províncias, devido, por exemplo, à peculiaridade de alguma ou algumas delas.

Não julga a Câmara que tal circunstância constitua suficiente razão para impedir a adopção do regime previsto no n.º VII.

Segundo este preceito, será pelos diplomas especiais nele previstos que poderá ser criado o regime de unificação dos serviços públicos cuja acoito e quadras devam compreender o ultramar; contudo, redigiu-se a norma como se a acção e quadros desses serviços já estivessem unificadas. Há, podia, que corrigir a deficiência. Por sua vez, há que animar o princípio de uma forma positiva, em obediência ao comando constitucional.

Há a notar, por fim, que no n.º VII se usa a expressão "serviços administrativos", enquanto no § único do artigo 133.º da Constituição se emprega a de "serviços públicos".

Ora, as duas expressões têm sentido técnico-jurídico diferente, embora seja corrente usar a de "serviços públicos" para designar os serviços do Estado era geral.

A verdade á que, por serviço administrativo se entende "a organização permanente de actividades humanas destinadas ao desempenho regular de uma ou mais atribuições de certa pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos administrativos", enquanto "serviço público á o serviço administrativo cujo objecto consiste era facultar por modo regular e continuo a quantos deles careçam os meios idóneos para satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida".

É evidente que na Constituição se utilizou a expressão "serviços públicos" no sentido de serviços administrativos, e, por isso, é de manter a terminologia utilizada no n.º VII, que, aliás, é a utilizada em vários outros preceitos da proposta.

O disposto no n.º VII corresponde, como se assinalou na parte deste parecer relativa a apreciação na generalidade, a um dos grandes princípios que informam a política ultramarina nacional.

Por isso, não deverá constar de um simples número, mas constituir, só por si, uma base que deverá ser redigida de uma forma mais directa.

E como se trata de um princípio não apenas respeitante ao Governo, a Câmara sugere, como lugar mais adequado para a sua inclusão na proposta de lei, o capítulo II, subordinado à epígrafe "Princípios fundamentais de governo das províncias ultramarinas", onde figurará com o n.º V. Feio exposto a Câmara propõe a seguinte redacção para os n.º IV, V e VI da base em apreço:

IV - Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe, em particular, em plenário: Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os governadores-gerais e os governadores de província; Exercer as funções referidas na presente lei.

V - Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matarias que digam respeito àqueles territórios.

VI - Ao Ministro do Ultramar pertence, alam do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em iodos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem o exercer a função executiva em relação a este.

Além disso, a Câmara propõe que o n.º VII constitua uma base com o n.º V, assim redigida:

7 - Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133.º da Constituição em relação à metrópole o ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica do todo o território português.

II - Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das provindas ultramarinas na respectiva administração.

Base XII. I - O n.º I desta base corresponde a parte da alínea b) do artigo 136.º da Constituição, segundo o qual compete aos órgãos de soberania da República estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas e legislar sobre as matérias de interesse colectivo ou interesse superior do Estado, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.º, ou seja na Lei Orgânica do Ultramar.

Preceitua ele que o Governo pode legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum a várias parcelas do território nacional e sobre as que, para maior eficiência, seja conveniente regular uniformemente.

Pelas razões já apontadas, entende a Câmara que, tratando-se de competência, é este o termo a empregar ou o verbo correspondente, conforme, alias, se verifica em relação a referida disposição da alínea b) do artigo 136.º da Constituição, e não o verbo "poder". De resto, no n.º II, a proposta já usa o termo "competência".

Usa-se na proposta, como se verifica das referências anteriores, terminologia diferente da Constituição, e, ao que julga a Câmara, em detrimento da precisão e do rigor teóricos e sem alcance prático, também.