possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais integradas na organização de todo o território português.
Se constitucionalmente a Lei Orgânica não bem de impor a integração de serviços públicos na organização de todo o território nacional, o que bem á de prever a possibilidade de um regime assente nessa integração.
Mas, segundo o n.º VII, em exame, a competência dos outros Ministros sara definida em "diplomas especiais", donde será de deduzir não se tratar de matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
E assim se deverá entender, pois, efectivamente, não se trata já da definição do regime geral do governo das províncias ultramarinas, mas de regular, segundo a Constituição e a Lei Orgânica do Ultramar, o regime particular de dado serviço. For outro lado, a palavra "lei", no § 1.º do artigo 136.º da Constituição, tem de ser entendida no seu sentido amplo.
Mas será de restringir a amplitude do n.º VII, em causa, limitando o seu campo de aplicação apenas aos serviços cuja acção e quadros devam ser unificados em todo o território nacional?
Por hipótese, a acção de um dado serviço pode não ter de abranger todas as províncias, devido, por exemplo, à peculiaridade de alguma ou algumas delas.
Não julga a Câmara que tal circunstância constitua suficiente razão para impedir a adopção do regime previsto no n.º VII.
Segundo este preceito, será pelos diplomas especiais nele previstos que poderá ser criado o regime de unificação dos serviços públicos cuja acoito e quadras devam compreender o ultramar; contudo, redigiu-se a norma como se a acção e quadros desses serviços já estivessem unificadas. Há, podia, que corrigir a deficiência. Por sua vez, há que animar o princípio de uma forma positiva, em obediência ao comando constitucional.
Há a notar, por fim, que no n.º VII se usa a expressão "serviços administrativos", enquanto no § único do artigo 133.º da Constituição se emprega a de "serviços públicos".
Ora, as duas expressões têm sentido técnico-jurídico diferente, embora seja corrente usar a de "serviços públicos" para designar os serviços do Estado era geral.
A verdade á que, por serviço administrativo se entende "a organização permanente de actividades humanas destinadas ao desempenho regular de uma ou mais atribuições de certa pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos administrativos", enquanto "serviço público á o serviço administrativo cujo objecto consiste era facultar por modo regular e continuo a quantos deles careçam os meios idóneos para satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida".
É evidente que na Constituição se utilizou a expressão "serviços públicos" no sentido de serviços administrativos, e, por isso, é de manter a terminologia utilizada no n.º VII, que, aliás, é a utilizada em vários outros preceitos da proposta.
O disposto no n.º VII corresponde, como se assinalou na parte deste parecer relativa a apreciação na generalidade, a um dos grandes princípios que informam a política ultramarina nacional.
Por isso, não deverá constar de um simples número, mas constituir, só por si, uma base que deverá ser redigida de uma forma mais directa.
E como se trata de um princípio não apenas respeitante ao Governo, a Câmara sugere, como lugar mais adequado para a sua inclusão na proposta de lei, o capítulo II, subordinado à epígrafe "Princípios fundamentais de governo das províncias ultramarinas", onde figurará com o n.º V.
IV - Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe, em particular, em plenário:
V - Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matarias que digam respeito àqueles territórios.
VI - Ao Ministro do Ultramar pertence, alam do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em iodos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem o exercer a função executiva em relação a este.
Além disso, a Câmara propõe que o n.º VII constitua uma base com o n.º V, assim redigida:
7 - Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133.º da Constituição em relação à metrópole o ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica do todo o território português.
II - Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das provindas ultramarinas na respectiva administração.
Base XII.
Preceitua ele que o Governo pode legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum a várias parcelas do território nacional e sobre as que, para maior eficiência, seja conveniente regular uniformemente.
Pelas razões já apontadas, entende a Câmara que, tratando-se de competência, é este o termo a empregar ou o verbo correspondente, conforme, alias, se verifica em relação a referida disposição da alínea b) do artigo 136.º da Constituição, e não o verbo "poder". De resto, no n.º II, a proposta já usa o termo "competência".
Usa-se na proposta, como se verifica das referências anteriores, terminologia diferente da Constituição, e, ao que julga a Câmara, em detrimento da precisão e do rigor teóricos e sem alcance prático, também.