Em detrimento da precisão e rigor teóricos, não apenas por se usarem termos diferentes dos da Constituição, mas também porquê a forma do n.º I da base em apreço não é feliz.

Se, efectivamente, a expressão "interesse comum", usada na Constituição, não é muito precisa, a outra, "interesse comum a várias parcelas do território", também o não é, até porque o termo "parcelas" é destituído de rigor jurídico.

Mas acrescenta-se no n.º I, em relação ao disposto na citada Alínea b) do artigo 136.º da Constituição, que ao Governo bambem compete legislar desde que para maior eficiência seja conveniente regular uniformemente.

Como não se pode legislar uniformemente senão quando os interesses sejam comuns, o aditamento representa uma repetição de alcance prático nulo.

Acresce que há que ter presente que o preceito em apreço tem apenas valor de uma directriz. De facto, sendo o Governo um dos órgãos da soberania e consagrando a Constituição o princípio da hierarquia aos fontes legislativas, designadamente quando no artigo 135.º estabelece como limite pana o direito de legislar das províncias ultramarinas o respeito pelas normas emanadas dos órgãos da soberania, de concluir é que o Governo pode legislar sobre bodas as matérias.

Assim, a Câmara opta para este número por uma redacção decalcada da Constituição:

I - Ao Governo compete legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado.

II - O n.º II da base em consideração corresponde à parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição.

Também aqui a proposta se afasta da do texto constitucional. Esto estabelece que o Governo legisla por decreto-lei e por decreto e define, apenas, os casos em que o fará por decreto.

Desta forma se delimitam, país, por exclusão de partes, os respectivos campos.

Agora ao enumerarem-se os casos de decreto-lei apenas se faz uma elucidação do assunto que a Câmara tem por pertinente.

Além disso, estabelece-se que o Ministro com competência especial pana legislar para as províncias ultramarinas é o Ministro do Ultramar.

III - A alínea b) do n.º III da base IX da Lei Orgânica dispõe no mesmo sentido do n.º III da base em apreciação, que, aliás, está em correlação com o preceituado na alínea o) do artigo 93.º da Constituição, que declara ser matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a autorização às províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais, e com o disposto na alínea e) da base XIII da proposta.

No entanto, a matéria em causa respeita à administração financeira das províncias ultramarinas e é de novo tratada no n.º III da base LVII, que faz parte do capítulo designado "Da administração financeira".

Verifica-se, portanto, uma nítida repetição, que deve ser evitada.

Como o assento especial da disposição é no referido capítulo, a Câmara entende que o n.º III em apreço deve ser eliminado.

Base XIII

Segundo a proposta, deixarão de fazer parte da base as alíneas a) a c) e h) a j) do citado n.º I da base X da Lei Orgânica do Ultramar.

Conforme o disposto no n.º I da base XI da proposta de lei, de acordo com o preceituado na alínea b) do artigo 136.º da Constituição, o critério de definição da competência do Governo é o do interesse comum ou o do interesse superior do Estado.

Portanto, as matérias em que estos interesses não estejam em jogo deverão ser da competência dos órgãos de governo das províncias ultramarinas.

Ora, precisamente, mantiveram-se na referida base XIII da proposta de lei todos as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado e eliminaram-se as restantes, pelo que a Câmara nada tem a objectar a este número.

Apenas, por uma questão de método, deve a alínea d) passar a ser a último, de forma a que a matéria de administração financeira das alíneas c) e e) fique seguida e lenha precedência sobre a do Estatuto do Funcionalismo.

Neste último preceito diz-se que o Ministro do Ultramar pode anular ou revogar os diplomas legislativos das províncias ultramarinas quando os reputar ilegais ou inconvenientes para os interesses nacionais.

A Constituição, porém, veio prescrever que compete aos órgãos de soberania revogar ou anular os diplomas locais que- contrariem o interesse comum ou o superior do Estado ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania.

O n.º II em apreço dispõe que o Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos das províncias ultramarinas, quando sejam inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses superiores do Estado.

A referência a diplomas legislativos e decretos das províncias ultramarinas, que deverão chamar-se decretos provinciais, está de acordo com o disposto nas bases XXVII, n.º 1.º, e XX da proposta de lei.

Em relação aos motivos de revogação ou anulação, verifica-se não haver referência ao interesse comum referido na alínea b) do artigo 136.º da Constituição, e que se substituiu a expressão "ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos da soberania" por "sejam inconstitucionais, ilegais".

Julga a Câmara preferível seguir a terminologia constitucional, tanto mais que a fórmula usada, que, aliás, já era empregada na Lei Orgânica, tem o inconveniente, como se dirá a respeito da base XXX, n.º III, de suscitar o problema de saber se no ultramar as normas legais emanadas dos órgãos legislativos provinciais podem ser feridas de mera ilegalidade ou se, pelo contrário, tal facto assume sempre, por força do disposto na alínea b) do artigo 135.º da Constituição, a natureza de inconstitucionalidade.

III, IV e V - Os n.ºs III, IV e V estão de acordo com o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 136.º da Constituição, e são, aliás, a transcrição dos n.ºs III, IV e V da base X da Lei Orgânica do Ultramar. De harmonia como exposto, a Câmara entende dever sugerir que a alínea d) do n.º I passe a alínea e) e a e) a d).