Além disso, propõe a seguinte redacção para o n.º II:
II - O Ministro do ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parto, os diplomas legislativos e decretos provinciais que contrariem interesses comuns ou superiores do Estado ou ofendam as normas constitucionais ou as provenientes dos órgãos do soberania.
O disposto no n.º 1.º do n.º I da base em apreço não figura no elenco das funções executivas da competência do Ministro do Ultramar constante da base XI da Lei Orgânica do Ultramar.
Tal matéria, cujo assento na Constituição é o da alínea e) do artigo 136.º, já está inscrita na proposta de lei na base XI, n.º I.
Mas, enquanto esta base estabelece que o Governo superintende na administração dos províncias ultramarinas, o preceito em exame prescreve que ao Ministro do Ultramar compete superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas, o que apenas representa uma diversidade de redacção.
Parece, pois, de manter o preceito em apreço.
Em função da terminologia adoptada, conforme a justificação feita no n.º 26-I, e, alias, em harmonia com a que se usa no n.º 7.º, em vez de "atribuições", deve empregar-se o termo "funções".
O n.º 3.º corresponde ao n.º 5.º do n.º I da base IX da Lei Orgânica do Ultramar, mas sem a alínea a) e a parte final da alínea b), e bem, porque tais matérias não tem actualmente relevo para serem incluídas mama lei orgânica e por a alínea a) se limitar, aliás, a uma mera remissão para diploma especial.
Os n.º 4.º, 5.º e 7.º correspondem aos n.ºs 6.º, 9.º e 10.º da base XI da Lei Orgânica do Ultramar e são, também, matéria normal da competência do Ministro.
A matéria do n.º 6.º não consta da Lei Orgânica do Ultramar, mas, dado o especial melindre de que o assunto pode revestir-se, parece justificada a inclusão do preceito na proposta, embora haja que rever a redacção para a harmonizar com o preceito constitucional (artigo 2.º, § 2.º).
Não se incluíram aã proposta as matérias dos n.ºs 7.º e 8.º e, ao que se julga, justificadamente, porque a do n.º 7.º deixou de ter actualidade e a do n.º 8.º inclui-se na competência disciplinar do Ministro, já prevista no n.º 2.º
A delegação de poderes aí previsto corresponde, pois, a uma orientação que já fez a sua experiência, bem como a uma necessidade de desconcentração de poderes e, por isso, é de manter. Em harmonia com o disposto no n.º I, 2.º, é de referir a rescisão e denúncia dos contratos.
III - É a síntese do disposto nos n.ºs III e IV da base XI da Lei Orgânica do Ultramar e constitui preceito perfeitamente justificável pernoite as conveniências de uma boa administração.
IV - E a reprodução do n.º V da base XI da Lei Orgânica do Ultramar redigida conforme o parecer da Câmara Corporativa.
I - No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar:
2.º Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções;
6.º Dar anuência à escolha de locais para a instalação, nas províncias ultramarinas, de representações consulares;
II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias, a titulo temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º I, 2.º, desta base, com excepção dos que respeitarem à transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, demissão o rescisão ou denúncia dos contratos.
Apenas haverá que substituir, no n.º II, a palavra "atribuições" por "competência".
Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas
Normas gorais
Dos órgãos de governo próprio
Base XVI
Escreve-se "governador" com minúscula inicial, como, aliás, assim se escreve na Constituição e nas leis orgânicas do ultramar anteriores.
Mas, se na Constituição o termo se contrapõe às designações dos órgãos de soberania que são escritos com maiúsculas iniciais, na Lei Orgânica do Ultramar encontra-se em imediato confronto com Assembleia Legislativa, Governo Provincial, Conselho do Governo e Junta Consultiva Provincial, que são escritos com maiúsculas iniciais.
Gramaticalmente, podem escrever-se com maiúscula inicial os nomes de cargos importantes, como Ministro ou Juiz ou Director-Geral.
Pela proposta os governadores-gerais passaram a ter honras de Ministro de Estado e podem ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros.