Por isso, considera-se correcto escrever "Governador" com letra maiúscula inicial.

A expressão "de governo próprio" está de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 135.º da Constituição e a existência do Governador e da Assembleia Legislativa, como órgãos provinciais, coaduna-se com o disposto, designadamente, nas citadas alíneas a) e b) do artigo 135.º e ainda com o preceituado no artigo 136.º, alínea c), e § 5.º, também da Constituição.

Feia Lei Orgânica do Ultramar vigente existem já conselhos - bases XXV e XXXVIII - com atribuições legislativas.

Verifica-se, pois, de acordo com a Constituição, uma evolução que, como se verá através do disposto nas bases seguintes, corresponde a maior autenticidade representativa.

II - Preceitua-se no n.º II que junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta consultiva.

A junta consultiva substitui o Conselho Económico e Social existente nos províncias de governo-geral - bases XXVIII e seguintes da Lei Orgânica do Ultramar - e constitui um organismo novo quanto às províncias de governo simples.

A sua designação ajusta-se bem os suas funções e diferencia convenientemente do Conselho de Governo previsto nas bases XXXVI e XXXIX da proposta de lei.

Porém, no entender da Câmara, também deverá designar-se pelo seu nome essa junta: "Junta Consultiva Provincial".

Base XVII I - E a transcrição do n.º II da base XVII da Lei Orgânica do Ultramar vigente e está em concordância com a alínea c) do artigo 136.º da Constituição, a que correspondia, anteriormente à revisão, o artigo 154.º

Afigura-se desnecessário dizer-se "em todo o", bastando, portanto, empregar a contracção da preposição "em" com o artigo "o".

Além disso, é de notar que a matéria do último período do número é de novo consignada nas bases XXII e XXIII da proposta, que correspondem às bases XXV e XXVI das "Conclusões" deste parecer. Por isso se propõe a sua eliminação.

I - O Governador é, no território da respectiva província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Publica.

II - Está em perfeita harmonia com o preceituado no § 5.º do citado artigo 136.º da Constituição, que teve como precedente imediato o artigo 157.º 3o texto constitucional anterior à revisão.

III - A Lei Orgânica do Ultramar, no n.º II da base XVII, estabelece, como se dispõe no n.º I da proposta de lei, que o governador é, em todo o território da província, o mais alto agente e representante do Governo, mas não trata das honras respectivas.

No artigo 7.º de cada um dos estatutos político-administrativos das províncias veio a estabelecer-se que gozam das "honras que competem aos Ministros do Governo da República". Mas, como os decretos ministeriais que aprovaram os referidos estatutos só respeitam ao ultramar, entende-se que essas honras vigoram apenas relativamente ao ultramar.

Agora, pela proposta de lei, os governadores-gerais passarão a ter honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional.

É de salientar, também, que poderão tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros, o que, precisamente, representava uma aspiração das províncias de governo-geral, como consta dos trabalhos do Conselho Ultramarino a respeito da revisão da Lei Orgânica do Ultramar, que no seu parecer de 31 de Outubro de 1962 a apoiou.

A parte final do n.º III, ocupando-se das precedências dos governadores nas províncias de governo simples, estabelece que a tem sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.

As precedências, também no ultramar, estão estabelecidas directamente no artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que na sua última redacção - Decreto n.º 46 962, de 27 de Abril de 1966 - preceitua que serão estabelecidas, pelo Ministro do Ultramar, em decreto. Em obediência a tal norma foi publicado o Decreto n.º 45 789, de 2 de Julho de 1964.

Segundo o citado artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40 708, de 31 de Julho de 1956, a seguir aos membros do Governo estava o "governador da província onde se efectuar a solenidade".

Pelo também citado Decreto n.º 45 789, a seguir aos membros do Governo estão os governadores-gerais e só depois o governador da província onde se realizar a cerimónia.

Nada há a objectar ao preceito em análise.

Compreende-se a sua inclusão na Lei Orgânica do Ultramar como homenagem à bandeira, símbolo e afirmação da unidade nacional que o Governo procura defender e reforçar.

Base XVIII Corresponde à base XVIII da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que reproduz a base XVIII das conclusões do parecer n.º 35/V desta Câmara, mantida na revisão de 1963; está de harmonia com o disposto no artigo 186.º da Constituição, alínea c).

Como se referiu a propósito no n.º V da base XI, há nos n.ºs I e V repetição, pois já na alínea a) do citado n.º V se diz que a nomeação, recondução e exoneração do governador são feitas em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar.

A Câmara entende, por isso, ser de eliminar a referida duplicação nos n.ºs I e V desta base.

Como é óbvio, é, também, de eliminar a palavra "normalmente" usado no n.º I.

Onde na base XVIII da Lei Orgânica em vigor se emprega o termo "comissão", agora utiliza-se o de "mandato", que, efectivamente, se julga mais ajustado à função e responsabilidades dos governadores.

Não se prevê no n.º III a hipótese de ser nomeado governador o próprio encarregado do Governo, e, por isso.