Segundo a Lei Orgânica do Ultramar de 1953 - base XXIII -, o secretário-geral e os secretários provinciais exercem as suas funções com base munia delegação de poderes.

Depois, pela revisão de 1963, o n.º II da base XXIII da Lei Orgânica do Ultramar - ora vigente - vedo estabelecer que es funções executivas nas províncias de governo-geral seroo exercidas pelo governador directamente ou, sob sua responsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.

Pelo n.º IV da mesma base, a cada secretaria provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços, que constituirá a secretaria provincial. A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do governador.

Considerou-se no respectivo parecer desta Câmara n.º 9/VIII que se estava perante uma autêntica delegação de poderes, e não perante uma "delegação de Poder Público", na terminologia de Hauriou, ou seja uma transferência definitiva de funções para os secretários provinciais feita pela Lei Orgânica do Ultramar que seria contrária ao artigo 155.º, então vigente, da Constituição.

Entendeu, então, também, a Câmara que a organização, as atribuições e os denominações dos secretários provinciais deviam fazer parte das atribuições legislativas reservadas ao governador-geral.

Pela Constituição - artigo 136.º, alínea c) - o governador é representante do Governo e do chefe dos órgãos executivos locais.

Também na base XXXVI da proposta se consigna a doutrina de que os secretários provinciais exercem as funções executivas sob a direcção e responsabilidade do governador.

É, efectivamente, indispensável nos momentos tão difíceis que a Nação e o ultramar atravessam salvaguardar o prestígio e a autoridade do governador, representante do Governo, e portanto, de um dos órgãos de soberania.

A base XXI não faz, porém, em relação ao governador e aos secretários, a distinção que se impõe e, pelo contrário, ao atribuir-lhes um exercício conjunto de funções sem delimitar os termos desse exercício, usa uma fórmula de tom nivelador, contrária, aliás, ao dos termos precisos do n.º II da já citada base XXVI.

Por isso, a Câmara entende ser de harmonizar a redacção da base em apreço com a do n.º II da base XXXVI.

A Câmara sugere a seguinte redacção, em que se faz remissão de harmonia com a numeração das bases segundo este parecer:

Ao Governador e aos secretários provinciais, nos termos do n.º II da base XXVIII ou ao secretário-geral, nos termos da base XXXIII, n.º I, compete o exercício de todas as funções executivas que se não encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República. É a transcrição do disposto na base XX da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base XX proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V e tem por fonte os artigos 25.º e 26.º da Carta Orgânica.

A sua doutrina é de aceitar e está justificada no citado parecer. É a reprodução da base XXI da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz também a base de igual número proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V e tem por fonte os artigos 40.º e 41.º da Corta Orgânica.

Segundo a orientação legislativa nacional mais recente - artigo 18.º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956, e artigos 468.º e 471.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966 -, é, porém, diferente o regime da revogação, modificação ou suspensão, ratificação, reforma- ou conversão dos actos dos agentes da administração pública.

Há que harmonizar, pois, o n.º I da base em apreço com essa orientação.

A Câmara propõe, portanto, a seguinte redacção para a base:

I - As decisões não constitutivas de direitos tomadas pelos governadores podem a todo o tempo ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas.

II - As decisões constitutivas de direitos tomadas pelos governadores podem também ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.

III - O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todas as decisões ilegais dos governadores.

IV - As decisões dos governadores podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vicio de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo. I - É a reprodução do n.º I da base XXII da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base com igual número proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V, onde está feita a respectiva justificação. Nela, apenas o termo "atribuições" deverá ser substituído pela palavra "funções".

II - Corresponde ao n.º III da base XXII da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduziu o n.º III da base XXII proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V.

Enquanto na Lei Orgânica se prescreve que, declarado na província o estado de sítio, o governador poderá assumir "as funções de qualquer dos- restantes órgãos da província", "dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Ministro do Ultramar", na proposta de lei prevê-se que ele poderá assumir "as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar", dando imediatamente "conhecimento ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos".

Segundo a Lei Orgânica, na redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953 - base XXX, n.º II, alínea b) -, aos governadores compete declarar provisoriamente o estado de sítio, ouvido o Conselho do Governo.

Tais preceitos têm de conjugar-se com o artigo 91.º, n.º 8.º, da Constituição, não alterado pela revisão, segundo o qual compete a Assembleia Nacional a declaração do estado de sítio, e também com o artigo 109.º, que define a competência do Governo.