O n.º 5.º está de acordo com ò que se dispõe no n.º I, alínea b), da base XIII que, aliás, se cita.

Segurado a Lei Orgânica, base XXX, n.º II, alínea d), é ao Conselho Económico e Social que compete dar parecer sobre os estatutos político-administrativos das províncias. Forem, a natureza político-administrativa dos estatutos justifica a alteração.

Aliás, já existem precedentes em relação a este regime, pois, por exemplo, sobre alterações a Lei Orgânica foram ouvidos órgãos provinciais ou representantes deles. Foi o caso da Lei n.º 2076, de 25 de Maio de 1955, sobre cujo anteprojecto foi ouvido o Conselho Legislativo do Estado da índia e o da última revisão da Lei Orgânica, para cujos trabalhos preparatórios foram convocados os vogais eleitos de todos os Conselhos Legislativos e de Governo das provinciais ultramarinas.

A Câmara nada tem a opor ao preceito, mas considera que ele deverá ser enunciado em 7.º lugar. Haverá, tombem, que rectificar o número da base nele citada, que neste parecer é a XIV.

Pelo n.º 6.º da base em análise, compete à Assembleia Legislativa "aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província".

Segundo o artigo 18.º, n.º 2, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo de Angola, por exemplo, compete ao Conselho Legislativo apreciar o relatório anual da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica sobre os programas de desenvolvimento económico da província e fiscalizar a sua execução.

Esta mera apreciação e a declaração da incumbência de fiscalizar a execução dos programas de desenvolvimento económico não teria sentido dentro do novo elenco de poderes da Assembleia Legislativa.

Efectivamente, por força do disposto no n.º 2 da base em apreço, tem de entender-se já que a Assembleia Legislativa pode apreciar relatórios e decisões como poderá apreciar os actos do Governo ou da Administração e, desta maneira, fiscalizá-los.

Se alguma competência havia a atribuir a Assembleia Legislativa em tal aspecto, seria, precisamente, a aprovação, não dos planos, evidentemente, porque isso já contra pela esfera do executivo, mas sim das bases gerais, ou seja das grandes regras ou linhas de orientação a que devem obedecer os planos.

É o que, analogamente, se verifica em relação aos piemos de fomento nacionais, cujas bases da organização e execução tem sido aprovadas por lei.

Segundo o parecer da Câmara a matéria deste número será enunciada em 5.º lugar.

A alínea n) do artigo 93.º da Constituição preceitua que a aprovação das bases gerais sobre "a definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terreno ou outros que envolvam exclusivo ou privilégio especial" constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional.

E dentro desses limites constitucionais e dos que forem estabelecidos por lei que se insere o preceito do n.º 7.º da base em apreço, que se aprova, e que terá o n.º 6

O n.º 8.º é, na primeira parte, o corolário necessário do disposto no artigo 72.º da Constituição e, na segunda, o complemento da base IX da proposta de lei.

Disposições idênticas à desta segunda parte constam já dos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas. Quanto ao de Angola, constitui a alínea d) do n.º 2.º do seu artigo 24.º

O disposto no n.º 9.º também já consta dos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas.

Conforme o exposto no n.º 41.º IV deste parecer deverá ser formulado nesta base novo número, que será o 10.º, com a seguinte redacção:

10.º Aprovar o seu regimento.

Base XXVIII Em virtude da redacção proposta para o n.º 1.º da base XXVII base XXXVI do parecer, não deve subsistir o n.º I da base em apreço.

Quanto ao n.º II, a Câmara entende que deve passar, com a remissão ajustada, para n.º II da base anterior (XXXVI do parecer):

II - É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXI, n.º II. Assim, no parecer da Câmara, a base XXXVI das conclusões será a fusão das bases XXVII e XXVIII da proposta e terá a seguinte redacção:

I - Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado pelo estatuto político-administrativo:

1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los em conformidade com o disposto na alínea b) da base III;

2.º Vigiar pelo cumprimento, na provinda, da Constituição e das leis e apreciar os actos . do Governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação jurisdicional da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;

3.º Autorizar a administração da provinda, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os- princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;

4.º Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;

5.º Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da provinda;

6.º Definir o regime das concessões que sejam da competência do Governo da província, dentro dos limites gerais da lei;

7.º Emitir parecer sobro o estatuto político-administrativo da província, nos termos do n.º I, alínea b), da base XIV;

8.º Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 78.º da Constituição, e no Conselho Ultramarino;

9.º Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da provinda;

10.º Aprovar o seu regimento

II - É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII, n.º II.