posta indica já essas restrições que serio as "constantes dos §§ 1.º e 2.º do artigo 89.º da Constituição", respeitantes aos Deputados à Assembleia Nacional.

A orientação agora seguida é, no entender da Câmara, a preferível, pois, além de o assento natural, da matéria ser a Lei Orgânica, até porque para os Deputados à Assembleia Nacional está regulada na Constituição, ela conduz a uma uniformidade de critérios. E a reprodução do n.º III da base XXVII da Lei Orgânica do Ultramar que consagrou a proposta formulada no parecer n.º 35/V.

Nada há a objectar-lhe.

Base XXXIII I - É essencialmente o que se dispõe na base XXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, em relação os províncias de governo-geral, pois nas províncias de governo simples existe um Conselho de Governo cuja formação obedece a critérios diferentes.

Portanto, o que representa inovação é a extensão às províncias de governo simples de um órgão de consulta formado segundo o mesmo critério do das províncias de governo-geral, o que não quer dizer, evidentemente, que as varias províncias hajam de ter juntes consultivas com a mesmo composição.

Até a Lei n.º 2119, de 24 de Junho de 1963, nas províncias de governo-geral havia um Conselho de Governo e nas outras uma secção permanente do Conselho de Governo, e ambos os organismos eram constituídos por vogais natos ou da escolha do governador.

Pela Lei n.º 2119, foi criado nas províncias de governo-geral o Conselho Económico e Social, essencialmente representativo e da carácter predominantemente técnico, e nas províncias de governo simples passou a haver um Conselho de Governo constituído por vogais nomeados e por três vogais eleitos pelo Conselho Legislativo, aparecendo, assim, já mesmo em relação a estas, o princípio da representação.

O critério expresso no n.º I da base XXXIII, em apreço, pretende satisfazer uma necessidade correspondente à que em relação aos órgãos da soberania é preenchida pela Câmara Corporativa, o que é válido quanto a todas as províncias.

E como, em obediência a tal critério, se podem formar juntas consultivas que - satisfazendo a necessidade, que é de todas as províncias, de um órgão consultivo, ao - mesmo tempo técnico e representativo- se adaptem as possibilidades locais, a Câmara dá a sua concordância à norma respectiva. Como já se notou a propósito da base XVI e resulta da epígrafe da secção e das bases subsequentes, esta Junta deve designar-se "Junta Consultiva Provincial".

Há, pois, que fazer a respectiva modificação na redacção do número:

I - Em todas as provindas funcionará uma Junta Consultiva Provincial, formada por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais o dos interesses económicos e sociais nos seus ramos fundamentais.

II - Segundo este número, a presidência da Junta cabe ao governador, que poderá delegar o exercício regular da função num vice-presidente da sua escolha.

É o sistema seguido em relação, por exemplo, ao Conselho Ultramarino.

Presentemente, pelos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas - cf. quanto a Angola o artigo 42.º, n.º 6.º - o governador-geral é o presidente, podendo delegar as funções em qualquer secretário provincial.

O preceito da proposta, permitindo maior amplitude quando à escolha e, portanto maior maleabilidade, apresenta-se como mais adequado.

III - A limitação quanto ao número de funcionários visa evitar que a Junta possa perder o seu carácter representativo, e, por isso, bem se justifica.

É claro que não tem interesse especial uma junta de funcionários, pois o governador poderá sempre reunir os funcionários e obter o seu parecer. O que se visa na proposta é a formação de uma verdadeira junta representativa de base técnica. Corresponde à base XXIX da Lei Orgânica, com um aditamento final quanto ao regimento.

Remete, justificadamente, para os estatutos político-administrativos o sistema de designação dos vogais da Junta Consultiva, a desta organização e as regras do seu funcionamento.

Base XXXV I - É a reprodução, com adaptações, do n.º I da base XXX da Lei Orgânica do Ultramar. Aqui se definem as funções da Junta, que são as próprias de um organismo consultivo da sua natureza.

Entende, porém, a Câmara que será de eliminar a palavra "executivas" para que também fiquem abrangidas as funções legislativas do governador.

II - Reproduz o n.º II da base XXX da Lei Orgânica, à excepção da sua alínea d), cuja matéria passa, pela proposta de lei, a ser da competência da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 6.º da base XXVII.

Pelas vazões já expostas, designadamente no n.º 26-I, em vez de "atribuições", deve dizer-se "funções".

Também só impropriamente se pode falar na alínea c), de corpos administrativos, ou sejam, dos órgãos das pessoas colectivas de direito público que são as autarquias locais. Aliás, contraditoriamente, na mesma alínea fala-se seguidamente nas pessoas colectivas de utilidade pública administrativas e não nos seus órgãos.

Haverá, pois, que dar outra redacção a este número.

III - Reproduz apenas a primeira parte do n.º III da base XXX da Lei Orgânica, ficando, assim, eliminada a segunda parte, onde se estabelece que o governador, nos casos em que, sendo obrigado a consultar o Conselho Económico e Social, tome resolução contra o seu voto, deve comunicar o facto ao Ministro, justificando-o devidamente.

Nada há a opor a eliminação.

Em relação à Câmara Corporativa, estabelece a Constituição - artigo 103.º- que lhe compete relatar e dar