parecer sobre todas as propostas ou projectos de lei que forem presentes à Assembleia Nacional.

For uma razão de celeridade, porém, a Câmara concorda com a orientação da proposta de lei. Assim, a Câmara propõe para os n.ºs I e II da base em apreço a seguinte redacção:

I - A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e à administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.

II - A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da provinda, as seguintes funções: Legislação; Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na provinda; Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Disposições especiais para as províncias de governo-geral

Base XXXVI I - Nota-se que se chama Estado à índia Portuguesa e províncias, a Angola e Moçambique, que, nos termos da proposta, virão a designar-se Estados.

Aquela é, porém, designação já vigente e constitucional; deve, contudo, redigir-se a base de forma a dar aos trás territórios o tratamento de província.

A disposição correspondente da Lei Orgânica do Ultramar vigente é a da base XXIII.

Segundo o n.º I dessa base, em Angola, Moçambique e Estado da índia haverá um governador-geral e, segundo o n.º II, as funções executivas, nessas províncias, serão exercidas pelo governador directamente ou, sob sua responsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.

O n.º I da base XXXVI da proposto acrescenta ao que dispõe o n.º I da base XXIII da Lei Orgânica que o governador-geral "chefiará um conselho de governo constituído pelos secretários provinciais".

É claro que o governador, além de chefiar o conselho de governo, exerce as demais funções que lhe são atribuídas na Constituição e na Lei Orgânica do Ultramar. Designadamente é o chefe dos órgãos executivos locais - artigo 136.º, alínea c), da Constituição.

Isso resultara necessariamente da conjugação do n.º I da base XXXVI, em apreço, com os princípios e regras da Constituição, mas só vantagem haverá em afirmá-lo expressamente.

Segundo o artigo 108.º da Constituição, que dispõe em relação ao Governo Central, o Presidente do Conselho, além de dirigir, coordena a acção dos Ministros. É ele que, por si só, oriente e dirige a política geral e isso precisamente porque, não sendo o nosso regime parlamentar, não em lugar a instituição do Gabinete.

Através do Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho recolhe os pareceres dos respectivos Ministros sobre os problemas mais graves e faculta a troca de informações entre eles para melhor harmonia de actuação de todos e esclarecimento de cada um sobre a marcha dos negócios públicos.

Tem-se entendido, evidentemente, que a acção de chefiar ou dirigir implica, também, a acção de coordenação, e essa tem sido a pratica no ultramar.

Convirá, porém, precisar, como se faz em relação ao Governo Central, que o governo provincial é dirigido e coordenado pela entidade que a ele preside.

Ao assunto se volverá quando se apreciar a base XXXIX da proposta de lei.

II - Já na base XXI da proposta ficou estabelecido que ao governador e aos secretários provinciais pertence o exercício de funções executivas; ha agora que consignar os termos em que os secretários provinciais as exercem..

A posição constitucional e legal do governador em relação aos secretários provinciais é a de que tanto ele como estes últimos exercem por si mesmos funções executivas.

Mas, como se inferiu no n.º 43, quanto aos secretários provinciais, está-se perante uma autêntica delegação de poderes.

A fórmula empregada no número em apreço expressa suficientemente essa situação, mas conviria acrescentar o poder de coordenação. Também é mais exacto dizer "funções executivas", e não "as funções executivas".

III - Sendo o Conselho de Governo um órgão de nível governamental e com especiais responsabilidades políticas, não julga a Câmara curial que dele faça parte o procurador da República, que é um magistrado e que até pela sua posição em relação aos tribunais não deve ter responsabilidades directas de governo.

No entanto, dada a conveniência da presença de um jurista no referido Conselho, a Câmara concorda que a ele deva sempre assistir o procurador da República, como também concorda que possam ser chamados o comandante-chefe e o director dos serviços de marinha. A Câmara propõe a seguinte redacção para a base:

BASE XXVIII

I - Nas províncias de Angola, de Moçambique e do Estado da índia o Governador tem o titulo de Governador-Geral e, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são incumbidos, chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.

II - Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral, e sob a sua direcção, coordenação e responsabilidade, funções executivas.

III - As reuniões do Conselho do Governo assistirá sempre o procurador da República e a elas pode ser chamado o comandante-chefe das forças armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o director dos serviços de marinha.

Base XXXVII I - Esta base corresponde aos n.ºs III e VI da base XXIII da Lei Orgânica do Ultramar, sorvo quanto à matéria relativa ao secretário-geral, que passou para o n.º II da base XXXVIII da proposta.