parecer sobre todas as propostas ou projectos de lei que forem presentes à Assembleia Nacional.
For uma razão de celeridade, porém, a Câmara concorda com a orientação da proposta de lei.
I - A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e à administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.
II - A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da provinda, as seguintes funções:
Disposições especiais para as províncias de governo-geral
Base XXXVI
Aquela é, porém, designação já vigente e constitucional; deve, contudo, redigir-se a base de forma a dar aos trás territórios o tratamento de província.
A disposição correspondente da Lei Orgânica do Ultramar vigente é a da base XXIII.
Segundo o n.º I dessa base, em Angola, Moçambique e Estado da índia haverá um governador-geral e, segundo o n.º II, as funções executivas, nessas províncias, serão exercidas pelo governador directamente ou, sob sua responsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.
O n.º I da base XXXVI da proposto acrescenta ao que dispõe o n.º I da base XXIII da Lei Orgânica que o governador-geral "chefiará um conselho de governo constituído pelos secretários provinciais".
É claro que o governador, além de chefiar o conselho de governo, exerce as demais funções que lhe são atribuídas na Constituição e na Lei Orgânica do Ultramar. Designadamente é o chefe dos órgãos executivos locais - artigo 136.º, alínea c), da Constituição.
Isso resultara necessariamente da conjugação do n.º I da base XXXVI, em apreço, com os princípios e regras da Constituição, mas só vantagem haverá em afirmá-lo expressamente.
Segundo o artigo 108.º da Constituição, que dispõe em relação ao Governo Central, o Presidente do Conselho, além de dirigir, coordena a acção dos Ministros. É ele que, por si só, oriente e dirige a política geral e isso precisamente porque, não sendo o nosso regime parlamentar, não em lugar a instituição do Gabinete.
Através do Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho recolhe os pareceres dos respectivos Ministros sobre os problemas mais graves e faculta a troca de informações entre eles para melhor harmonia de actuação de todos e esclarecimento de cada um sobre a marcha dos negócios públicos.
Tem-se entendido, evidentemente, que a acção de chefiar ou dirigir implica, também, a acção de coordenação, e essa tem sido a pratica no ultramar.
Convirá, porém, precisar, como se faz em relação ao Governo Central, que o governo provincial é dirigido e coordenado pela entidade que a ele preside.
Ao assunto se volverá quando se apreciar a base XXXIX da proposta de lei.
II - Já na base XXI da proposta ficou estabelecido que ao governador e aos secretários provinciais pertence o exercício de funções executivas; ha agora que consignar os termos em que os secretários provinciais as exercem..
A posição constitucional e legal do governador em relação aos secretários provinciais é a de que tanto ele como estes últimos exercem por si mesmos funções executivas.
Mas, como se inferiu no n.º 43, quanto aos secretários provinciais, está-se perante uma autêntica delegação de poderes.
A fórmula empregada no número em apreço expressa suficientemente essa situação, mas conviria acrescentar o poder de coordenação. Também é mais exacto dizer "funções executivas", e não "as funções executivas".
III - Sendo o Conselho de Governo um órgão de nível governamental e com especiais responsabilidades políticas, não julga a Câmara curial que dele faça parte o procurador da República, que é um magistrado e que até pela sua posição em relação aos tribunais não deve ter responsabilidades directas de governo.
No entanto, dada a conveniência da presença de um jurista no referido Conselho, a Câmara concorda que a ele deva sempre assistir o procurador da República, como também concorda que possam ser chamados o comandante-chefe e o director dos serviços de marinha.
BASE XXVIII
I - Nas províncias de Angola, de Moçambique e do Estado da índia o Governador tem o titulo de Governador-Geral e, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são incumbidos, chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.
II - Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral, e sob a sua direcção, coordenação e responsabilidade, funções executivas.
III - As reuniões do Conselho do Governo assistirá sempre o procurador da República e a elas pode ser chamado o comandante-chefe das forças armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o director dos serviços de marinha.
Base XXXVII