II - Segundo o n.º II será aplicável aos secretários provinciais o disposto nos bases XXIII e XXIV, mas apenas quanto à responsabilidade civil e criminal e a fiscalização contenciosa dos seus actos. À verdade á, porém, que lhes deve ser aplicada também a respeitante a anulação, revogação, reforma ou suspensão das suas decisões.
III - No n.º III consigna-se que os secretários provinciais respondem politicamente perante o governador-geral, como já se entendia.
II - É aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.
Base XXXVIII
São esses o entendimento e a prática correntes.
II - Corresponde ao n.º V da base XXIII, sendo a primeira parte a transcrição também da primeira parte desse número.
No n.º II da base XXXVIII da proposta em apreço preceitua-se que a secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil se denominará "secretaria-geral" e que o secretário provincial que nela superintender usará o título de "secretário-geral".
Pela Lei Orgânica - Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953 - o secretário-geral era um funcionário de carreira e considerava-se necessário que assim fosse para que constituísse um elo de ligação entre os sucessivos governos.
Pela Lei Orgânica em vigor, como se referiu, o secretário-geral, escolhido entre funcionários e exercendo as funções em comissão de serviço, já não é um funcionário de carreira, pois em qualquer momento pode ser dada por finda a comissão - artigo 39.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.
E realmente, na prática, tem-se caminhado no sentido de que o secretário-geral deve ser alguém de confiança do governador.
Para elos de ligação existem os vários serviços e, além disso, sempre o novo governador pode manter algum ou alguns dos secretários provinciais ou o secretário-geral, se assim entender conveniente.
Em obediência a uma tal visão realista da situação e das conveniências da Administração, a proposta já não exige que o secretário-geral seja recrutado entre funcionários; as suas funções deixam de ser exercidas em comissão, passando a sua situação a ser a dos demais secretários provinciais; e, por fim, o termo "secretário-geral" cessa de ser denominação para ser apenas um título.
Por isso, nos vários números do capítulo II do título III se fala só em secretários provinciais.
Desde que, essencialmente, o secretário-geral deve ser, tanto como os secretários provinciais, alguém da confiança do governador e que a razão da continuidade governativa já não tem verdadeiro significado, a solução aconselhável é a da proposta de lei.
Por osso, a Gamara lhe dá a sua concordância, mas pensa, palas razões já aduzidas, que haverá que substituir no n.º II o termo "atribuições" pelo de "funções".
No ordenamento do parecer, a base receberá o n.º XXX.
Já se disse, a propósito do n.º II da base XXXVI - n.º 60-I -, que o poder de direcção que compete ao governador, em relação à acção dos secretários provinciais, importa, também, o de coordenação.
Efectivamente, quem dirige tem de orientar, definir critérios traçar rumos, dar conselhos e coordenar a acção de cada um dos elementos que dirige.
Assim se tem entendido, não se negando ao governador o poder de coordenação.
Como tal poder é expressamente atribuído pela Constituição ao Presidente do Conselho em relação aos Ministros, a Câmara entendeu que convirá consigná-lo expressamente na base XXXVI, n.º II, da proposta de lei.
Mas com esclarecimento ou sem ele, tem de se considerar, de acordo com a orientação e prática bem assentes, que na competência do governador-geral, desde que se lhe atribui a direcção da acção dos secretários provinciais, incluído está, necessariamente, o poder de coordenação.
Por outro lado, estabelecendo-se na base XVII da proposta que o governador é a entidade superior a todas os outras que na província sirvam, não se compreenderia que o poder de coordenação coubesse a outro órgão.
De harmonia com o preceituado na alínea c) do artigo 136.º da Constituição, o governador, como representante do Governo, é chefe dos órgãos executivos locais.
Daí decorre não poder um dos poderes de chefia, como é o de coordenação, ser atribuído a outro órgão.
Solução em contrário, afectaria todo o sistema constitucional, porque poderia conduzir, ainda que atenuadamente, porventura, dado o disposto na Constituição e nas demais bases da proposta, a uma direcção* colegial com as correspondentes consequências de enfraquecimento da autoridade, de espírito de compromisso e de morosidade nas decisões.
Cair-se-ia numa solução própria dos regimes parlamentares, a do Gabinete, que aí se compreende por o Governo ter de ser, de alguma forma, um reflexo do pensamento do Parlamento, perante quem é responsável.
Não parece que a palavra orientação seja, também, a adequada, pois trata-se necessariamente de presidência, conceito mais amplo, pois contém em si a ideia de chefia e não de mera orientação.
Aliás, tal termo, em confronto com o disposto no n.º II da base XXXVI, poderia prestar-se a interpretações menos exactas.
A Câmara sugere a seguinte redacção para a base:
Ao Conselho do Governo compete assistir o Governador-Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais e o mais que for determinado no estatuto político-administrativo de cada provinda.