I - Estabelece-se que o Conselho de Governo reunirá sempre que seja convocado pelo governador-geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.

Tal norma não suscita qualquer reparo e tem a concordância da Câmara.

II - A possibilidade de reunião de conselhos de governo restritos corresponde, de facto, a uma necessidade bem conhecida.

A redacção deverá sofrer leve retoque:

II - As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.

Disposições especiais para as províncias de governo simples E praticamente a transcrição dos n.ºs II a V da base XXXI da Lei Orgânica, que, por sua vez, corresponde à base com o mesmo numero da proposta elaborada pela Câmara Corporativa mo seu perecer n.º 35/V.

Nada há a objectar-lhe. Será, neste parecer, a base XXXIII.

Da administração ultramarina

Da ordem económica e social

Princípios gerais Esta base tem por fonte a base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar e harmoniza-se com o disposto nos artigos 31.º, 135.º, alínea f), e 136.º, alínea g}, da Constituição.

Em relação aquela base da Lei Orgânica, sofreu alterações, sendo de salientar a da alínea a) e a eliminação da alínea d).

Na primeira parte da base, em análise, alam de meras alterações de redacção, suprimiu-se a referência especificada aos títulos e capítulos da Constituição que tratavam da matéria, por uma referência genérica à Constituição.

É certo que na Constituição continua a haver uma parte I com um capitulo intitulado "Da ordem económica e social"; mas no título VII, "Das províncias ultramarinas", da parte II não há um capítulo correspondente, embora em vários disposições não se deixe de tratar do assunto.

Por isso, certamente, se considerou dispensável, e é-o, fazer referências concretas que implicariam a menção dos artigos.

Após se ter estabelecido na primeira parte da base que a vida económica e social é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição, escreve-se que ela visará em especial o que a seguir se discrimina em várias alíneas.

Na alínea a) aponta-se como objectivo especial o ajustamento dos sistemas económicos e sociais das províncias às exigências do desenvolvimento de cada uma delas e do bem-estar da respectiva população, no quadro dos interesses gerais da Nação.

Segundo a alínea f) do artigo 135.º da Constituição, a autonomia das províncias ultramarinas compreende o direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da população.

Por sua vez, o artigo 186.º, alínea g), estabelece que compete aos órgãos da soberania assegurar a integração da economia de coda província na economia geral da Nação.

Além disso, no título VIII da parte I, a Constituição formula os princípios e as regras a que deve obedecer a ordem económica e social, estabelecendo no seu artigo 31.º os objectivos a que se há-de subordinar o direito e a obrigação que o Estado tem de regular superiormente a vida económica e social.

A fórmula da alínea a) em apreço apresenta-se demasiado vaga quanto à segunda parte e assimila numa mesma disposição o económico e o social, utilizando a expressão "sistema social", que constitui inovação, quer quanto à terminologia constitucional, quer quanto à da Lei Orgânica.

Além disso, pela redacção proposta poderia concluir-se que mão existe o ajustamento referido e que ele seria um objectivo a atingir, quando a verdade é que, como a Constituição estabelece e interessa assinalar, importa assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Noção, não perdendo embora de vista que os províncias ultramarinas têm o direito de possuir um regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população.

Os dois pólos da política ultramarina, integração e especialização, têm um, valor próprio que há que respeitar, harmonizando-os.

A preterição de um em favor do outro conduzirá ou à reacção contra a violência da assimilação do que sendo diverso tem direito ao reconhecimento da respectiva especialidade, ou à desagregação, pelo enfraquecimento, de quanto por ser comum a todos deve unir. No entanto, ambos os princípios já estão, consignados nos bases III e IV da proposta e não há que dor prevalência ou mesmo precedência, a um deles.

A Câmara entende, por isso, ser de reformular a disposição.

As alíneas b), c), d) e e) correspondem, respectivamente, às alíneas c), e), b) e a) da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar, com algumas mudanças de redacção que não alteram o respectivo sentido e têm por fim a simplificação.

Na alínea d) da citada base LXIX prevê-se como um dos objectivos "a progressiva nacionalização das actividades que deverão integrar-se, por si e pelos seus capitais, mo conjunto da economia nacional". Esta alínea corresponde à base LXXII do texto elaborado pela Câmara no seu parecer n.º 35/V e teve por fonte ó artigo 213.º da Carta Orgânica de 1933 - Decreto-Lei n.º 23 228, de 15 de Novembro de 1933.

A nacionalização em causa não é a de inspiração socialista, mas nacionalista. O que se pretendeu nacionalizar, sobretudo, foram as companhias majestáticas e os serviços públicos prestados por companhias estrangeiras.

Ora essa fase está já ultrapassada e assim não há motivo para manter a referida alínea, que nas condições actuais só poderia conduzir a confusões inconvenientes.