tradições e que bem se justifica que se mantenha, pois o poder público, num Estado bem organizado, não tem de ser exercido por particulares.
Elimina-se, porém, o n.º II da referida base LXXVI da Lei Orgânica porque ele contempla a hipótese de ainda haver concessões da natureza das proibidas, que, efectivamente, já não existem.
Nada há a objectar à base, que, com pequena alteração de redacção, terá o n.º LXXI:
Não podam ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
A matéria da base, que já mereceu o devido. estudo desta Câmara, está, pois, consagrada legislativamente desde 1953, sem que se suscitassem problemas de revisão do dispositivo legal.
Da educação, cultura, ensino e investigação cientifica
O n.º IV também transcreve o n.º IV da mesma base LXXX, mas alterando a sua parte final.
Na da base em vigor estabelece-se que o ensino ministrado pelo Estado, pelas missões católicas e pelas escolas particulares será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais no País, "salvo se os pais dos alunos ou quem suas vezes fizer declararem não desejar que se lhes ensine a religião católica".
Nota-se nesta redacção certa discordância entre "doutrina e moral cristã", por um lado, e "religião católica", por outro, mas o pior é que os termos do problema ontem algo de incongruente, pois a orientação do ensino por uma doutrina e uma moral é uma coisa e o ensino religião é outra.
Depois, não se define como poderá interferir-se com ensino particular, nesse aspecto, sem atentar contra natural liberdade desse ensino no respeitante a tal maneira que parece razoável é que o ensino da religião seja quem o pretenda, ou a ele não se oponha, e que, em o às escolas particulares, se respeite a liberdade do particular.
Justifica-se, por isso, que se procurasse aperfeiçoar o respectivo texto legai, estabelecendo que o ensino orientado pela doutrina e moral cristãs será ministrado "sempre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes de liberdade das instituições de ensino particular".
Tal alteração harmoniza-se com o disposto no § 4.º do artigo 43.º da Constituição, que estabelece que não depende de autorização o ensino religioso nas escolas, e, ainda, com os princípios de liberdade religiosa consagrados, também, na Constituição - artigos 45.º e seguintes - e na Lei n.º 4/71, sobre a liberdade religiosa.
Por isso, a Câmara concorda com a base, que terá o n.º LXXIII.
II - Dispõe o n.º II da base LXXXI da Lei Orgânica do Ultramar que os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais de acordo com o princípio da unidade, com as restrições julgadas indispensáveis.
O n.º II ora em apreço reproduz a primeira parte daquela base, mas elimina a restante.
No entanto, o § único do artigo 53.º da Constituição dispõe expressamente que "a organização militar é una para todo o território".
A redacção proposta, porém, não contende com o preceito constitucional que a completa.
Assim, a Câmara entende dar a sua concordância ao que consta da proposta.
A base terá o n.º LXXIV, neste parecer.
Da administração financeira
Princípios gerais
O ora consignado na proposta está de harmonia com o disposto nos artigos 135.º, alíneas d) e e), e 136.º, alínea f), da Constituição e, consequentemente, nas alíneas d) e e) da base III e f) da base IV, que as reproduzem.
A Câmara entende desnecessário fazer-se aqui referência à alínea f) da base IV, pois a observação desse preceito, como de outros, resulta dos princípios gerais sobre a interpretação das leis.