Esta. base é a transcrição dos n.ºs I e II da base XXXVII da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz, também, os mesmos números da base XXXVIII proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V. Elimina, porém, a palavra "toda" com que começa a base da Lei Orgânica.

É de notar que os dois números se repetem, em parte. Contudo, a Câmara entende que, assim, melhor se expressa a ideia.

No entanto, a redacção da alínea a) do n.º II pode ser aperfeiçoada, bem como a ordenação das alíneas.

Assim, a Câmara sugere para as alíneas a), b) e c) a seguinte redacção: Os tribunais, em matéria de serviço judicial; Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito; Os inspectores superiores e outros funcionários do igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão do que hajam sido incumbidos.

Dos agentes da administração pública Na Lei Orgânica do Ultramar, a secção correspondente ao capitulo IV era designada "Dos funcionários ultramarinos".

A terminologia da proposta de lei é a cientificamente correcta, pois que nesta divisão da Lei Orgânica não se trata apenas dos funcionámos propriamente ditos - os agentes profissionais que prestam um trabalho de natureza não manual -, mas de todos os indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos.

Em vez de reproduzir matéria que já faz parte do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966 -, a proposta de lei limita-se a estabelecer os princípios essenciais, remetendo em tudo o mais para o referido Estatuto.

Entende a Câmara que, ao proceder assim, a proposta faz adequada selecção de matérias, pois remete para a lei não da exclusiva competência da Assembleia Nacional - aquilo que a ela deve pertencer; ao regular-se em pormenor os respectivos assuntos, já se está fora do regime geral de governo dos províncias ultramarinas.

A base em apreço é uma síntese do disposto no n.º I da base XXXVIII da Lei Orgânica vigente, que corresponde à base XXXIX proposta por esta Câmara no seu parecer n.º 35/V. I - Reproduz essencialmente o que se dispõe nos n.ºs III e IV da base XXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar.

II - Remete para o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a disciplina das matérias que enumera e que são próprias de um tal diploma.

A Câmara concorda com os preceitos.

Da administração local I - A base em apreço corresponde à base XLV da Lei Orgânica e resultou de uma proposta feita por uni grupo de Deputados.

Esta Câmara no parecer n.º 9/VIII tinia considerado a oportunidade de se caminhar num sentido integrador no que respeite à administração local, sem prejuízo de se atender ao especial condicionalismo ultramarino.

Pretendeu, então, a Câmara aproveitar o ensejo para estabelecer as bases de uma reforma da divisão administrativa das províncias ultramarinas. E, assim, julgou-se, em primeiro lugar, oportuno eliminar definitivamente as "circunscrições administrativas", reminiscências do período de ocupação e expressão de uma posição autoritária de administração local comum.

Embora não se tivessem, como se dizia, demasiadas ilusões sobre a possibilidade de estender a vida municipal, de índole colegial e representativa, a todo o território ultramarino, em todo o caso entendia-se convir abrir mais deliberadamente o rumo para aplicação da fórmula municipalista na vida local das províncias.

Por outro lado, a Câmara, dizia-se no parecer, entendia que a integração, em matéria de administração local comum, devia levar, também, como na metrópole, a considerar os concelhos divididos em freguesias, embora a vida paroquial seja, ou possa ser, em muitos e muitos casos, rudimentar e embrionária, ou não coincidir mesmo com o tipo da vida paroquial normal.

Ao lado, porém, da divisão administrativa autárquica preconizava-se uma outra, instituída para fins de administração centralizada.

A Assembleia Nacional não perfilhou esta proposta, embora lhe prestasse as suas homenagens.

Pretendia-se que as populações participassem da gestão dos negócios públicos para, através dessa participação, conhecerem melhor os problemas, adquirirem experiência e se integrarem mais Intimamente na Nação de que fazem parte.

Não se pretendia, aliás, uma administração local em tudo idêntica a da metrópole, mas que se instalasse essa administração, com as necessárias adaptações, de maneira que da forma autoritária se passasse para uma outra em que se desse maior expressão à vontade dos cidadãos.

Já mo regime autonômico da administração insular se concebeu, a par de um sistema paralelo mo do continente, um outro para onde não era praticável algo que não fosse muito simples e elementar.

É, assim, que nas pequenas ilhas do Corvo e Porto Santo a freguesia e o concelho se confundem, tendo sido suprimidas as juntas de freguesia, cujas atribuições e competência passaram para as câmaras; os conselhos municipais não têm o carácter representativo e corporativas dos outros concelhos: são simples juntas de homens boné nomeados pelo governador do distrito; as câmaras não tem atribuições de exercício obrigatório e não há órgãos municipais consultivos.

No entanto, tendo em consideração a posição assumida pela Assembleia Nacional e admitindo que o condicionalismo das províncias ultramarinos não permitirá a adopção de um regime integrado de administração, a Câmara opta pela solução da proposta que lhe parece realista.