É de notar que os dois números se repetem, em parte. Contudo, a Câmara entende que, assim, melhor se expressa a ideia.
No entanto, a redacção da alínea a) do n.º II pode ser aperfeiçoada, bem como a ordenação das alíneas.
Assim, a Câmara sugere para as alíneas a), b) e c) a seguinte redacção:
Dos agentes da administração pública
A terminologia da proposta de lei é a cientificamente correcta, pois que nesta divisão da Lei Orgânica não se trata apenas dos funcionámos propriamente ditos - os agentes profissionais que prestam um trabalho de natureza não manual -, mas de todos os indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos.
Em vez de reproduzir matéria que já faz parte do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966 -, a proposta de lei limita-se a estabelecer os princípios essenciais, remetendo em tudo o mais para o referido Estatuto.
Entende a Câmara que, ao proceder assim, a proposta faz adequada selecção de matérias, pois remete para a lei não da exclusiva competência da Assembleia Nacional - aquilo que a ela deve pertencer; ao regular-se em pormenor os respectivos assuntos, já se está fora do regime geral de governo dos províncias ultramarinas.
A base em apreço é uma síntese do disposto no n.º I da base XXXVIII da Lei Orgânica vigente, que corresponde à base XXXIX proposta por esta Câmara no seu parecer n.º 35/V.
II - Remete para o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a disciplina das matérias que enumera e que são próprias de um tal diploma.
A Câmara concorda com os preceitos.
Da administração local
Esta Câmara no parecer n.º 9/VIII tinia considerado a oportunidade de se caminhar num sentido integrador no que respeite à administração local, sem prejuízo de se atender ao especial condicionalismo ultramarino.
Pretendeu, então, a Câmara aproveitar o ensejo para estabelecer as bases de uma reforma da divisão administrativa das províncias ultramarinas. E, assim, julgou-se, em primeiro lugar, oportuno eliminar definitivamente as "circunscrições administrativas", reminiscências do período de ocupação e expressão de uma posição autoritária de administração local comum.
Embora não se tivessem, como se dizia, demasiadas ilusões sobre a possibilidade de estender a vida municipal, de índole colegial e representativa, a todo o território ultramarino, em todo o caso entendia-se convir abrir mais deliberadamente o rumo para aplicação da fórmula municipalista na vida local das províncias.
Por outro lado, a Câmara, dizia-se no parecer, entendia que a integração, em matéria de administração local comum, devia levar, também, como na metrópole, a considerar os concelhos divididos em freguesias, embora a vida paroquial seja, ou possa ser, em muitos e muitos casos, rudimentar e embrionária, ou não coincidir mesmo com o tipo da vida paroquial normal.
Ao lado, porém, da divisão administrativa autárquica preconizava-se uma outra, instituída para fins de administração centralizada.
A Assembleia Nacional não perfilhou esta proposta, embora lhe prestasse as suas homenagens.
Pretendia-se que as populações participassem da gestão dos negócios públicos para, através dessa participação, conhecerem melhor os problemas, adquirirem experiência e se integrarem mais Intimamente na Nação de que fazem parte.
Não se pretendia, aliás, uma administração local em tudo idêntica a da metrópole, mas que se instalasse essa administração, com as necessárias adaptações, de maneira que da forma autoritária se passasse para uma outra em que se desse maior expressão à vontade dos cidadãos.
Já mo regime autonômico da administração insular se concebeu, a par de um sistema paralelo mo do continente, um outro para onde não era praticável algo que não fosse muito simples e elementar.
É, assim, que nas pequenas ilhas do Corvo e Porto Santo a freguesia e o concelho se confundem, tendo sido suprimidas as juntas de freguesia, cujas atribuições e competência passaram para as câmaras; os conselhos municipais não têm o carácter representativo e corporativas dos outros concelhos: são simples juntas de homens boné nomeados pelo governador do distrito; as câmaras não tem atribuições de exercício obrigatório e não há órgãos municipais consultivos.
No entanto, tendo em consideração a posição assumida pela Assembleia Nacional e admitindo que o condicionalismo das províncias ultramarinos não permitirá a adopção de um regime integrado de administração, a Câmara opta pela solução da proposta que lhe parece realista.