Importa, porém, separar os matérias relativas & divisão administrativa e as autarquias, formando duas secções dentro do capítulo.

II, LII, IV e V - O disposto nestes números corresponda ao que está estabelecido e já constava da Lei Orgânica do Ultramar aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953.

A base recebe, neste parecer, o n.º XLVIII. Corresponde à base XLVI da Lei Orgânica do Ultramar em vigor. Há que referir, porém, as autoridades das povoações e grupos de povoações, a que já se referia a Reforma Administrativa Ultramarina - artigos 77.º e seguintes - e que presentemente estão reguladas no Decreto n.º 43 806, de Setembro de 1961.

Segundo o artigo 3.º deste decreto, em cada regedoria, grupo de povoações e povoação haverá, respectivamente, um regedor, um chefe de grupo de povoações ou chefe de povoação, competindo a cada um deles exercer as funções que lhe forem atribuídas pela, lei, pelo uso local que não contrariar a lei e ainda as que lhe forem delegadas pelas autoridades administrativas de quem hierarquicamente dependem.

No entanto, como a designação "regedoria" se presta a confusão, já que a autoridade da freguesia é o regedor, a fim de deixar à respectiva legislação a possibilidade de uma evolução, afigura-se preferível não referir o termo "regedoria", que, aliás, não é mais do que um grupo de povoações.

A Câmara sugere, por isso, a seguinte redacção:

No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas, haverá a autoridade que a lei o costume estabelecerem.

Base LXVII Esta base, como as seguintes, porque respeitam à disciplina das autarquias locais, deve formar uma secção subordinada a correspondente epígrafe. I - O n.º I, em apreço, corresponde ao que já se dispõe na Lei Orgânica do Ultramar, base XLVII, I.

II - Já no parecer n.º 9/VII esta Câmara considerou feliz a fórmula, que é a constante da Lei Orgânica do Ultramar - base XLVII, n.º II -, de se associarem os dois processos de técnica organizatória: a desconcentração e a descentralização.

III - Corresponde ao n.º III da base XLVII da Lei Orgânica do Ultramar. Omitiu-se, porém, que a câmara municipal tem foral e brasão próprios, o que, por corresponder a uma tradição bem fundada, se julga de manter.

III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vereadores eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorifica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.

O presidente é designado pelo governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.

IV, V e VI - Corresponde ao que se dispõe nos números III, IV e V da referida base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar.

Base LXVIII l - Corresponde ao n.º I da base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar, mas eliminou-se a parte que estabelecia que os concelhos e as freguesias são as autarquias locais propriamente ditos, o que, de facto, por constituir mera afirmação doutrinária não é essencial. É a transcrição do que já se dispõe na base XLIX da Lei Orgânica do Ultramar, que mereceu a aprovação da Câmara no seu parecer n.º 9/VIII.

Da administração da justiça I, II e III - São a transcrição do disposto nos artigos 116.º e 117.º da Constituição Política, que são direito comum a todo o território nacional.

IV - Está de harmonia com. o artigo 3.º da Organização Judiciária do Ultramar, aprovada pelo Decreto n.º 14 453, de 20 de Outubro de 1927, e com o Decreto n.º 48033, de 11 de Novembro de 1967, que reorganizou os julgados municipais e de paz do ultramar.

No rotatório daquele Decreto n.º 48 033, depois de se apontar que a linha fundamental de toda a orientação até agora seguida quanto a organização dos julgados municipais tem sido a de implantar um sistema jurídico o mais coincidem-te possível com o metropolitano, mas em que se respeite o direito tradicional e os interesses legítimos das- populações, salienta-se que se pretende agora "conseguir, com maior eficácia, a gradual e sistemática penetração da actividade judicial nas regiões mais afastadas dás sedes dos comarcas dos distritos judiciais do ultramar", e para tanto cria-se maior número de julgados municipais de 1.ª classe, que constituem, diz-se, esboços de futuras comarcas.

Para obter na sua plenitude o escopo pretendido modificou-se a estrutura dos julgados, alterando a forma de provimento dos juizes municipais, dos subdelegados do procurador da República e dos oficiais de justiça e a competência em matéria cível- e criminal.

A cada concelho ou circunscrição que não seja sede de comarca ou de julgado de l.ª classe corresponde um julgado de 2.ª classe (artigo 2.º, n.º 1), mas os órgãos legislativos das províncias poderão instituir julgados municipais de 2.º classe nas sedes das comarcas com competência restrita a questões cíveis em que se hajam de aplicar usos e costumes (artigo 2.º, n.º 2).

As funções de juiz municipal de 2.ª classe serão desempenhadas, em regime de inerência, pelo conservador privativo do registo civil do respectivo concelho ou cir-