Presidente da República e fosse qual fosse o seu âmbito de aplicação.

E como pelo n.º III da mesma base as decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral - a mesma locução usada no artigo 2.º do Código Civil em relação aos assentos -, isso poderia significar que o Conselho Ultramarino seria um tribunal de constitucionalidade de âmbito nacional, o que excederia já o objecto de uma proposta sobre o regime geral de governo das províncias ultramarinas.

Mas, mesmo que se entendesse que o Conselho Ultramarino só decidiria em relação ao ultramar, o que é verdade é que desde que os diplomas em causa não fossem aplicáveis exclusivamente ao ultramar, criar-se-ia desde logo uma situação inaceitável, a de um diploma de âmbito nacional poder ser declarado inconstitucional só em relação a uma parte do território português.

E desde que pelo § 1.º do artigo 123.? da Constituição a lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade, a divisão de competências, em função do território, em relação a diplomas aplicáveis em todo o território nacional, peidaria vir a conduzir a julgados contraditórios.

Portanto, entende a Câmara que o Conselho Ultramarino só pode ser competente em relação a diplomas exclusivamente aplicáveis ao ultramar.

É dentro desta orientação que sugere a seguinte redacção para o n.º 1.º da base em apreço:

I - A apreciação das questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º do artigo 1Í33." da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino. Corresponde à base LXVIII em vigor. Nada há a objectar-lhe, e apenas se entende introduzir leve alteração de redacção no n.º I, para, fazendo referência à disposição constitucional aplicável, evidenciar que a norma é comum a todo o território nacional.

O n.º I terá, portanto, no parecer da Câmara a seguinte redacção:

I - Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.º da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente.

Disposições finais E a transcrição dos n.º II a IV da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar que, por sua vez, reproduz o proposto pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V.

O n.º I dessa base constitui repetição, pois o que nele se dispõe já consta da Lei Orgânica, da proposta de lei e, até, dos números seguintes da mesma base.

Justifica-se a eliminação do n.º I da base LXXXIII vigente, por a sua matéria constar de outros preceitos.

É de atender, porém, a que segundo o disposto no § 4.º do artigo 136.º da Constituição "a vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma publicado pelo Governo Central depende de menção de que deve ser publicado . no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se". Portanto, é só aos diplomas emanados do Governo que há que fazer referência.

Assim, a Câmara propõe o desdobramento do n.º I em dois números, que contemplem, separadamente, o regime das leis dia Assembleia Nacional, a que se refere o n.º I da base XI, e o dos restantes diplomas emanados dos órgãos de soberania; consequentemente, os n.º II e III da base passarão a n.ºs III e IV:

7 - As leis da Assembleia Nacional a que se refere a base XI, n.º I, serão obrigatoriamente publicadas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, independentemente de qualquer menção especial nelas aposta.

II - Todos os demais diplomas emanados dos órgãos de soberania da República para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da provinda ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.

III - O n.º II da base LXXIII da proposta.

IV - O n.º III da base LXXIII da proposta.

Base LXXVI É a transcrição da base LXXXIV da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base XC proposta por este Câmara no parecer n.º 35/V.

Base LXXVII É a transcrição da base LXXXV da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz, também, o proposto pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V.

Base LXXVIII Corresponde à base LXXXVI da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz a base XCII proposta por esta Câmara no seu parecer n.º 35/V.

A proposta, porém, introduziu alterações.

De facto, enquanto na Lei Orgânica vigente se prescreve que o prazo de cinco dias para a entrada em vigor das leis e mais diplomas nas províncias ultramarinas se aplica na capital da província e na área do seu concelho, relegando para o estatuto de cada província a possibilidade de aí se estabelecerem prazos mais longos para o restante território, na base em apreço elimina-se a regra quanto à capital e seu concelho, continuando a deixar aos estatutos político-administrativos a faculdade de estabelecerem prazos mais longos para determinada ou determinadas zonas do território, consoante as distâncias e os meios de comunicação..

Como em relação à capital e seu concelho não existem razões de distância e comunicações que justifiquem a fixação de um prazo mais longo, na prática a situação permanece idêntica.

No entanto, não se vê vantagem em modificar a lei existente, retirando da Lei Orgânica do Ultramar uma regra uniforme quanto à entrada em vigor das leis e mais diplomas em parte do território ultramarino.