As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as suas condições peculiares e as necessidades do seu desenvolvimento.

I - Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.

II - No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, á divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.

I - A unidade política dê cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.

II - Poderão duas ou mais províncias pôr em comum n gestão de centos interesses ou a administração de alguns serviços, nos termos que forem estabelecidos por decreto-lei ouvidos os governos das províncias interessadas

Disposições gerais

Os órgãos de soberania da República exercem a sua competência relativamente às províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.

I - As províncias ultramarinas intervém na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e terão representação adequada na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação designados pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa, por intermédio dos Procuradores das autarquias locais e dos interesses sociais.

II - O processo de designação dos Procuradores à Câmara Corporativa será regulado no estatuto político-administrativo de cada província, de acordo com o que dispuser a Lei Orgânica daquela Câmara.

III - As províncias ultramarinas estarão também representadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.

I - A Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar: Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.º da Constituição; Quando haja de dispor para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.

II - A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar.

III - Compete ainda à Assembleia Nacional tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este os tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.

I - O Governo da República superintende na administração das províncias ultramarinas em ordem a garantir a unidade nacional e a realização dos fins superiores do Estado.

II - A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou. quando a lei o determine, de outros Ministros.

III - Ao Presidente do Conselho pertence, além de outras que a lei lhe atribua, a competência geral expressa no artigo 108.º da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os motos que revistam a forma de decreto e enviar propostas de Lei à Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao ultramar.

IV - Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe em particular, em plenário: Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Governadores-Gerais e os Governadores de província; Exercer as funções referidas ma presente lei.

V - Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito aqueles territórios.

VI - Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.

I - Ao Governo compete legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado.

II - A competência legislativa do Governo será exercida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Ministro do Ultramar, quando se destine apenas às províncias.

I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar: O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços