administrativos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento; O estatuto político-administrativo de cada província, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária; A administração financeira das províncias ultramarinas; A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinem; O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes a qualidade de funcionário público.

II - O Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomais legislativos e decretos provinciais que contrariem interesses comuns ou superiores do Estado ou ofendam as normas constitucionais ou as provenientes dos órgãos de soberania.

III - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos seguintes: Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto; Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro; Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição; Quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas.

IV - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.

V - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.

I - No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar: O Superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas;

2.º Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções;

3.º Autorizar, ouvidos os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes: As concessões do domínio público, de cabos submarinos, de comunicações radio-telegráficas e radiotelefónicas, de carreiras aéreas para o exterior, de vias férreas de interesse geral e de grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias; As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência;

4.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas nos termos legais;

5.º Superintender nas empresas de interesse colectivo e fiscalizá-las, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;

6.º Dar anuência à escolha de locais para a instalação, nas províncias ultramarinas, de representações consulares:

7.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.

II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores dos províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º I, 2.º desta base, com excepção dos que respeitarem à transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, demissão e rescisão ou denúncia dos contratos.

III - O Ministro do Ultramar pode ordenar, nos prazos legalmente fixados, a interposição de recurso contencioso das decisões dos Governadores constitutivas de direitos que considere ilegais.

IV - Aos Subsecretários de Estado compete, nos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

I - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas.

II - A organização e competência do Conselho Ultramarino são as fixadas nesta lei e na sua Lei Orgânica e regimento. Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.

I - A função judicial é exercida no ultramar por tribunais ordinários e especiais.

II - São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2.º e l.ª instâncias, que terão a competência territorial e material fixada na lei.

III - Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.

IV - A lei pode criar julgados municipais como subdivisão das comarcas.