V - Nas províncias em que vigorem estatutos especiais de direito privado, o julgamento das questões decorrentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.

I - As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Público.

II - Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem transmitidas por escrito pelos respectivos Governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.

Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas.

Disposição geral

I - São órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas o Governador e a Assembleia Legislativa.

II - Junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma Junta Consultiva Provincial.

Disposições gerais

I - O Governador é, no território da respectiva província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todos as outras que rua província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública:

II - É indeclinável dever do Governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

III - Os Governadores-Gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional, podendo ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros. Os Governadores das províncias de governo simples têm precedência sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.

IV - A bandeira nacional será hasteada diariamente nas residências dos Governadores com a solenidade do estilo.

I - A nomeação dos Governadores recairá em personalidade de mérito já revelado no exercício de cargos públicos no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não ha qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província.

O mandato dos Governadores durará quatro anos, passados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.

III-O Governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina, perante a pessoa de quem receber o governo, ou, no caso de ser ele o encarregado do Governo, perante o secretário-geral ou, na falta deste, perante o director dos serviços de administração civil.

IV - O mandato dos Governadores poderá ser renovado por períodos de dois anos, em decreto publicado até sessenta dias antes do seu termo.

I - Na falta do Governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado pelo Ministro do Ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o encarregado do Governo será o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.

II - Enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo terá os poderes e deveres funcionais que competem ao Governador.

I - Ao Governador compete legislar, mediante decreto provincial, sobre as matérias referidas na alínea b) da base III, que, por esta lei ou pelo estatuto político-administrativo da província, não estejam reservadas à Assembleia Legislativa.

II - No exercício das suas funções legislativas compete ao Governador regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.

Ao Governador e aos secretários provinciais, nos termos do n.º II da base XXVIII, e ao secretário-geral, nos termos da base XXXIII, n.º I, compete o exercício de todas as funções executivas que se não encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República.

I - Os Governadores respondem pelos seus actos, politicamente perante o Governo e civil ou criminalmente perante os tribunais.

II - As acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal da metrópole ou de província diferente, ou houver privilégio de foro.

I - As decisões não constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem a todo o tempo ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas.

II - As decisões constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem também ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.

III - O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todas as decisões ilegais dos Governadores.

IV - As decisões dos Governadores podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados com base