em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vicio de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
BASE XXVII
I - Os Governadores das províncias ultramarinas terão, além das fixadas na Constituição e na presente lei, as funções, faculdades e prerrogativas conferidas no estatuto da respectiva província.
II - Declarado na província o estado de sítio, o Governador poderá assumir, pelo tempo indispensável e sob sua inteira responsabilidade, as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos.
III - Ocorrendo actos subversivos graves que não justifiquem a declaração do esbaldo de sítio, o Governador poderá ser autorizado pelo Governo, nos termos do § 6.º do artigo 109.º da Constituição, a adoptar as medidas especiais aí previstas.
Disposições espraiais para as provindas de governo-geral
BASE XXVIII
I - Nas províncias de Angola, de Moçambique e do Estado da índia o Governador tem o título de Governador-Geral e, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são incumbidas, chefiara um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.
II - Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral, e sob a sua direcção, coordenação e responsabilidade, funções executivas.
III - As reuniões do Conselho de Governo assistirá sempre o procurador da República e a elas pode ser chamado o comandante-chefe das forças armadas da província, bem como, para os questões da fomento marítimo, o director dos serviços de marinha.
I - Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, e, quando esto cessar o seu mandato ou for exonerado, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.
II - E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.
III - Os secretários provinciais são responsáveis politicamente perante o Governador-Geral.
I - A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.
A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do Governador-Geral, podendo este delegar em cada secretário provincial o que respeita à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.
II - O número de secretarias provinciais, a sua organização, funções e denominação serão definidos no estatuto político-administrativo de cada província.
A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral e o secretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.
Ao Conselho de Governo compete assistir o Governador-Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais e o mais que for determinado no estatuto político-administrativo de cada província.
I - O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo Governador-Geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.
II - As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.
Disposições especiais para as províncias de governo simples
I - Nas províncias ultramarinas não abrangidas pela base XXVIII o Governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.
II - O Governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que entender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devam correr.
III - A competência do Governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.
A Assembleia Legislativa é electiva. A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos político-administrativos das diversas províncias.
I - A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias, dos grupos populacionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.
II - As reuniões da Assembleia Legislativa poderão assistir, com voto consultivo, membros do Conselho de Governo ou chefes de serviços designados pelo Governador.
III - A Assembleia Legislativa será presidida paio Governador, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, a as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.
I - Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado no estatuto político-administrativo:
1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, em conformidade com a alínea b) da base III;