III - O Governador pode discordar da Junta e providenciar como entender mais conveniente.
IV - A Junta poderá ser ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar pelo Governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.
Da administração provincial
Dos serviços administrativos
Os serviços administrativos nas províncias ultramarinas podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organismos privativos de cada província.
I - A correspondência oficial das .províncias ultramarinos para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.
II - Só os Governadores se correspondem com o Governo Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto:
Dos agentes da administração pública
I - O pessoal dos serviços administrativos das províncias ultramarinas integrar-se-á em quadros, conforme o ramo do serviço a que pertencer, os quais podem ser comuns a mais do que um ramo de serviço e a todas ou mais de uma província.
II - O pessoal dos quadros poderá, conforme dispuser a lei, estar sujeito à autoridade dos órgãos provinciais ou directamente à do Governo.
I - Os quadros do pessoal soo os que constarem na lei e só estes serão inscritos nos tabelas orçamentais, podendo, porém, ser admitido pessoal a título transitório, remunerado, em regra, por verbas globais.
II - O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino indicará as formas de provimento nos quadros ou as de prestação de serviço fora deles, os deveres e direitos do pessoal e a disciplina função pública e incluirá cus demais normas que forem julgadas convenientes para o bom funcionamento dos serviços.
Da administração local
Da divisão administrativa
I - Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se formam de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que desenvolvem uma noção social comum por intermédio de órgãos próprios, nos termos previstos na lei. Onde ainda não possam ser criadas freguesias, haverá postos administrativos.
II - Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social conveniente, haverá, em lugar de concelhos, circunscrições administrativas, divididas em postos administrativos ou em freguesias.
III - As cidades poderão ser divididas em bairros.
IV - Os conselhos agrupam-se em distritos, quando o justifiquem a grandeza ou descontinuidade do território e os conveniências da administração.
V - A divisão administrativa de cada província ultramarina, acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.
No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, paio administrador de circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elos abrangidas haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.
Das autarquias locais
I - A administração dos interesses comuns dos localidades competirá a camarás municipais, comissões municipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for regulado nos estatutos político-administrativos e em lei especial.
II - No distrito haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão o governador no exercício das suas funções.
III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vereadores eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
O presidente é designado pelo Governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução dos deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas e, também, nos termos que a lei definir, nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição, ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
V - Nas freguesias serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos