nador, em conformidade com as disposições legais em vigor, e em especial com o diploma de autorização previsto no n.º 3.º da base XXXVI.
II - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, si cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto as despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
I - São receitas próprias de coda província ultramarina:
II - São receitas comuns das províncias ultramarinas as resultantes de bens ou serviços comuns e as consignadas a fundos da mesma natureza.
III - São receitas do Estado nas províncias ultramarinas:
I - Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritos nas tabelas orçamentais, solvo se tiverem sido posteriormente criadas ou autorizados.
II - Todas as receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues na respectiva caixa do Tesouro, vindo no final a ser descritas nas suas contas anuais, em harmonia com a lei.
III - Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do Ultramar se podem constituir fundos especialmente consignados à realização de determinados fins.
I - Cada província ultramarina tem competência para contrair empréstimos ou realizar outras operações de crédito destinadas a obter capitais necessários ao seu governo.
II - A iniciativa dos empréstimos pertence ao Governador, com a autorização da Assembleia Legislativa.
Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do Governador, ouvida neste caso a Assembleia Legislativa.
III - Dependem de prévia autorização do Governo, dada em decreto-lei, os empréstimos que exigirem caução ou garantias especiais; e por decreto do Ministro do Ultramar, outros empréstimos de que resultem encargos superiores às receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano.
IV - As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta do Estado sem que a mesma província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com o Estado.
V - Os direitos do Tesouro Público ou dos estabelecimentos de crédito referidos no n.º IV da base LV por dívidas pretéritas ou futuras dos províncias ultramarinas são imprescritíveis.
I - Constituem encargos do Estado em relação ao ultramar: