nador, em conformidade com as disposições legais em vigor, e em especial com o diploma de autorização previsto no n.º 3.º da base XXXVI.

II - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, si cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto as despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

I - São receitas próprias de coda província ultramarina: Os impostos ou taxas arrecadados no seu território e os que, cobrados fora date, lhe pertençam por lei, salvo o disposto no n.º III desta base e o que na lei se preceituar acerca das autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público. Os rendimentos provenientes da posse, exploração directa ou concessão das coisas móveis ou imóveis do seu património; Os rendimentos das explorações ou concessões de bens do domínio público do Estado por este autorizadas no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, conforme a lei determinar; O produto da liquidação de heranças, espólios e outros bens abandonados, existentes no seu território, que a lei mande atribuir ao Estado; O montante de empréstimos e outras operações de crédito feitas pela província; Quaisquer outras importâncias que a lei como tais considerar.

II - São receitas comuns das províncias ultramarinas as resultantes de bens ou serviços comuns e as consignadas a fundos da mesma natureza.

III - São receitas do Estado nas províncias ultramarinas: Uma contribuição para a defesa nacional, na proporção dos receitas ordinárias de cada uma, incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim; As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que o Estado custear ou garantir; Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.

I - Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritos nas tabelas orçamentais, solvo se tiverem sido posteriormente criadas ou autorizados.

II - Todas as receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues na respectiva caixa do Tesouro, vindo no final a ser descritas nas suas contas anuais, em harmonia com a lei.

III - Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do Ultramar se podem constituir fundos especialmente consignados à realização de determinados fins.

I - Cada província ultramarina tem competência para contrair empréstimos ou realizar outras operações de crédito destinadas a obter capitais necessários ao seu governo.

II - A iniciativa dos empréstimos pertence ao Governador, com a autorização da Assembleia Legislativa.

Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do Governador, ouvida neste caso a Assembleia Legislativa.

III - Dependem de prévia autorização do Governo, dada em decreto-lei, os empréstimos que exigirem caução ou garantias especiais; e por decreto do Ministro do Ultramar, outros empréstimos de que resultem encargos superiores às receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano.

IV - As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta do Estado sem que a mesma província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com o Estado.

V - Os direitos do Tesouro Público ou dos estabelecimentos de crédito referidos no n.º IV da base LV por dívidas pretéritas ou futuras dos províncias ultramarinas são imprescritíveis.

I - Constituem encargos do Estado em relação ao ultramar: As despesas com o Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes que a lei indicar; O complemento das despesas com a defesa nacional, as que se fizerem com a delimitação de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica e no estreitamento das relações espirituais entre a metrópole e o ultramar e outras de interesse geral; A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal; As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações ultramarinas integradas em organizações hierárquicas do Estado e com concessões no ultramar por este garantidas; Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítimo ou aérea e a outras que explorem os meios de comunicação com o ultramar.