II - Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas os despesas que, nos termos desta base, não incumbem ao Estado, designadamente:
Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiverem assumido por contrato ou resultarem da lei;
As dotações de serviços provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;
O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;
As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados ou postais;
As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver servido;
As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias;
Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meios de comunicação de interesse para uma ou mais províncias;
As passagens e manutenção de delinquentes enviados pelos tribunais ou serviços competentes para estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.
I - As províncias ultramarinas não podem realizar despesas que não tenham sido inscritas nos orçamentos, nem contrair encargos ou efectuar dispêndios de que resulte excederem-se as dotações orçamentais.
II - As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.
III - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Finanças.
IV - Ao tribunal administrativo de cada província compete a fiscalização jurisdicional das despesas públicas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos Governadores.
Da contabilidade e fiscalização das contas provinciais
I - A organização da contabilidade das províncias ultramarinas obedecerá aos mesmos princípios que regem a do Estado, com as modificações que por lei forem determinadas.
II - As contas das despesas públicas provinciais serão organizadas em rigorosa harmonia, com a classificação orçamental.
III - As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecer, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição e do n.º III da base XI desta lei.
Da administração da justiça
I - Tem jurisdição no ultramar como tribunais administrativos:
O Conselho Ultramarino;
O Tribunal de Contas;
Um tribunal administrativo na capital de cada província.
II - Os tribunais administrativos tem jurisdição própria e são independente da Administração.
III - Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos:
Dos actos do Governadores-Gerais ou de província e dos secretários provinciais e geral, excepto em matéria disciplinar;
Das decisões dos tribunais administrativos dos províncias ultramarinas.
IV - Ao Tribunal de Contas compete:
Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação aos actos e contratos da competência do Ministro do Ultramar;
Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os Governadores das províncias ultramarinas, em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;
Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas;
Julgar, nos termos do artigo 91.º, n.º 3.º da Constituição, as contos anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir
V - Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas- compete:
Julgar os recursos dos actos das autoridades administrativas da província, com excepção do Governador da província e dos secretários provinciais e geral, bem como das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública;
Decidir quaisquer cubras questões contenciosas que digam respeito a administração da província e da sua fazenda, nos termos que a lei indicar;
Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar;
Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos à administração da província, sempre que o Governador o solicitar;
Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência dos autoridades da província.
I - A apreciação das questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado a Assem-