bleia Nacional, nos termos do § 2.º do artigo 123.º da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais dos províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino.
II - Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribunal a que, o incidente de inconstitucionalidade sobe, em separado, no Conselho Ultramarino, para julgamento.
III - As decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm forca obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.
IV - A publicação das decisões do Conselho Ultramarino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.
I - Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.º da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e, tanto quinto possível, a readaptação social do delinquente.
II - Será extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.
III - Os diplomas legislativos dos províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as mesmas penalidades que os diplomas regulamentares ria metrópole.
Da ordem económica e social
Princípios gerais
A vida económica e social das províncias ultramarinas á superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial:
Das relações económicas das províncias ultramarinas
I - O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita as relações económicas entre si, com a metrópole e com estrangeiro, é da competência dos órgãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136.º da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em conta as necessidades de desenvolvimento das províncias.
II - Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.
A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas é o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e a administração central e nela constituirão as suas reservas.
Das empresas de Interesse colectivo e das concessões
Não podem ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;
2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;
3.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de sub-conceder a outras empresas.
I - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestigio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas:
II - Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:
III - Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes: