estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.
André Delaunay Gonçalves Pereira.
2.º Na especialidade, entre outros assuntos menos importantes:
Os empréstimos e os avales são duas figuras jurídicas diferentes, pelo que eu entendo ser necessário estabelecer que os avales fiquem sujeitos ao mesmo condicionalismo dos empréstimos, e por isso sempre que se fala em empréstimos devia acrescentar-se "avales";
Julgo que não só devia utilizar a faculdade constitucional de conceder o título de Estado a Angola e a Moçambique. Não se concede este título honorífico a Macau, e não se diga que á pela sua pequena extensão territorial, porá, tratando-se de um mero título honorífico, esta razão não colhe. De resto, há Estados independentes com muito menor população do que Macau e de área comparável. Lembro, a título de exemplo, Mónaco e Andorra. Provavelmente não se deu o título de Estado a Macau com o justo receio de, no Oriente, se não interpretar este título como mera distinção honorífica. Este receio tenho-o eu em relação a Angola e a Moçambique;
É minha opinião que é indispensável dizer que as províncias ultramarinas não podem, "por si ou por qualquer serviço autónomo ou serviço público personalizado", contrair empréstimos no estrangeiro. Efectivamente, se se não tomar esta cautela, a última parte da alínea a) do artigo 136.º da Constituição é inoperante. E não se diga que o esclarecimento é inútil, pois o Instituto de Crédito de Moçambique entende que, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48 997, está autorizado a assumir obrigações no estrangeiro. É certo que a contracção de empréstimos no estrangeiro está dependente de autorização ministerial, mas é manifestamente incongruente que a província não possa contrair empréstimos no estrangeiro (artigo 136.º da Constituição) e serviços dela dependentes o possam fazer, embora condicionados àquela autorização. De resto, creio que o artigo citado do decreto-lei é inconstitucional, pelo menos no espírito que ditou a mencionada disposição constituci onal. Reputo este assunto da máxima importância. Se o Instituto de Crédito ou qualquer outro serviço, como os caminhos de ferro, puderem assumir responsabilidades externas, corre-se o risco de se criar situações muito delicadas que o citado preceito da Constituição quis evitar;
Vasco Lopes Alves.
Afonso Rodrigues Queira.
António Augusto Peixoto Correia.
António Júlio de Castro Fernandes.
António da Silva Rego.
Augusto da Penha Gonçalves [votei que o presidente da Assembleia Legislativa devia ser eleito, por tal me parecer decorrer do carácter electivo desse órgão de governo provincial.
Votei ainda que a Junta Consultiva devia ser obrigatoriamente ouvida sobre todos os projectos ou propostas de diplomas a apresentar à Assembleia Legislativa, como, aliás, está previsto para o Conselho Económico e Social na Lei Orgânica vigente (n.º IV da base XXX) e vinha proposto no projecto de parecer do Ex.ª Relator.
Votei, finalmente, que o procurador da República só devia intervir nas reuniões do Conselho do Governo quando convocado, para o efeito, pelo governador.]
Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Eduardo de Arantes e Oliveira.
Emílio de Oliveira Mertens.
José Fernando Nunes Barata.
João Hermano Saraiva.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares, relator. Discordo do parecer nos seguintes pontos, por entender que:
O Conselho do Governo não deve ser relegado, aliás, contra a orientação da proposta de lei, através da função que principalmente lhe é assinalada e lhe define a sua natureza, à situação do mero organismo assistente do Governador na sua missão coordenadora.
Ao Conselho de Governo, além da natural função de consulta e informação do Governador e dos secretários provinciais entre si, deveriam caber as que lhe fossem atribuídas não só no estatuto de cada província, mas, também, na lei, a fim de se permitir uma natural evolução.
Desde que se não trate de um organismo consultivo dele não deve fazer parte o procurador da República mesmo como assistente;
Nas bases XXIII, n.º II, e XXXVI, n.º II, era de ressalvar, sem prejuízo de uma mais ampla normalização da matéria, a competência específica dos órgãos legislativos provinciais já definitivamente fixada nas bases XXIV, n.º V, e XXVI n.º IV, da Lei Orgânica do Ultramar vigente, e nos n.ºs III e IV da base XLIII do parecer eram de manter a justificação e audição previstas nos n.º III e IV da base XXX da referida Lei Orgânica, aã quais constituem garantias dos órgãos provinciais;
Existe no ultramar, todos o sabem, uma administração local descentralizada própria das populações tradicionais que devia ser regulada na Lei Orgânica do Ultramar.