Aliás, pelo Decreto n.º 43 896, de 6 de Setembro de 1961, já se dera alguma expressão legal a certas formas de institucionalismo local e a Câmara no seu parecer n.º 9/VIII já tinha proposto que se caminhasse num sentido integrador quanto a esta matéria.

Considerei ser o momento oportuno para se caminhar mais deliberadamente neste campo, criando regimes de transição de tendência integradora, através dos quais se pudessem institucionalizar os organismos, ainda que incipientes, da administração local tradicional; Considerei, ainda, que:

Conforme a doutrina e a jurisprudência citadas no n.º 53, III do parecer, a ofensa pelos diplomas legislativos das províncias ultramarinas das normas provenientes dos órgãos de soberania, após a revisão constitucional de 11 de Julho de 1951 - Lei n.º 2048-, por força do artigo 151.º da Constituição correspondente ao actual artigo 135.º, alínea b), assumiu a natureza de inconstitucionalidade e que seria de o dizer nas bases XIV e XXXVIII do parecer, por essa qualificação ser necessária para definição do regime de fiscalização da constitucionalidade das leis no ultramar.

É inoportuna a solução constante da base LXVI do parecer. Uma tomada de posição quanto ao problema só deveria ser feita - até porque o disposto no § 1.º do artigo 123.º da Constituição é comum a todo o território nacional - quando ele fosse encarado em relação a todo o País, pelo que, entretanto, seria de manter, o que actualmente se dispõe na Lei Orgânica do Conselho Ultramarino, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 146, de 25 Julho de 1969.

Desde que se não relegou a definição da competência do Conselho Ultramarino e dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas para a legislação em vigor indicada no n.º 101 do parecer, havia que referir toda a competência desses tribunais quer quanto ao julgamento de conflitos de jurisdição e competência, quer quanto ao contencioso do trabalho e previdência.

O disposto no n.º V da base XVII das conclusões do parecer quanto aos julgados municipais, além de equívoco quanto a orientação definida no relatório do Decreto n.º 48 033, de 11 de Novembro de 1967, é desnecessário, dado o preceito no n.º IV da mesma base.

Imprópria a redacção da primeira parte da base XXVIII das conclusões do parecer.

Em correlação com o disposto na alínea i) do artigo 136.º da Constituição seria oportuno, dados os grandes problemas que se têm suscitado, uma tomada de posição quanto à matéria.]