O Sr. Presidente: - Vamos passar à base VIII, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

As autorizações concedidas nos termos da base anterior constituem mera condição administrativa do exercício da actividade industrial e são inseparáveis das unidades industriais, não podendo transmitir-se independentemente delas.

O Sr. Presidente: - Sobre esta base, não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra para discutir a base VIII da proposta de lei, vou pô-la à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base IX, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Os incentivos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º l da base V poderão consistir em: Isenção ou redução da taxa da sisa relativa às transmissões de imóveis destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos; Isenção da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, durante um período não superior a dez anos, relativamente aos lucros imputáveis às unidades industriais instaladas, ampliadas, reorganizadas ou reconvertidas: Redução das taxas da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, por período não excedente a dez anos, não podendo, porém, no caso de a redução ser precedida pela isenção prevista na alínea anterior, a soma dos dois períodos de benefícios exceder quinze anos; Isenção ou redução do imposto complementar, secção B, relativamente aos lucros que beneficiem do, isenção ou da redução previstas nas alíneas b) e c); Autorização, durante os primeiros dez anos, a cantar da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais e em relação aos bens do activo imobilizado nelas integrados, para se proceder à aceleração, com as taxas aconselháveis em cada ouso, das reintegrações e amortizações referidas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial; Dedução, total ou parcial, dos valores dos investimentos em bens de equipamento de que resultem novos processos de fabrico, redução de custo ou melhoria de qualidade dos produtos fabricados, na matéria colectável da contribuição industrial dos três anos seguintes ao do investimento; Consideração como custos ou perdas de exercício para os efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das unidades industriais; Isenção ou redução do imposto de mais valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados a reorganização ou reconversão de unidades industriais; Isenção ou redução do imposto de capitais e do imposto complementar sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar a instalação, ampliação, (reorganização ou reconversão de unidades industriais; Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios por empresas concentradas no âmbito de planos de reorganização de indústrias e ainda não deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais dos seus primeiros exercícios da empresa resultante da concentração; Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que a indústria nacional não possa fornecer tais bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazos de entrega; Outras isenções ou batimentos fiscais adequados à especial natureza dos empreendimentos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base IX, em relação à qual não há na Mesa qualquer proposta de alterações.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora a base X, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte;

O Governo estabelecerá um regime de selectividade de crédito e fixará as prioridades adequadas para a sua concessão, considerados os diversos meios de actuação financeira pública e atendendo, de modo especial, às finalidades e critérios enunciados, respectivamente, nas bases IV e XVII desta lei.

O Sr. Presidente: - Não há qualquer proposta de alteração em relação a esta base. Está em discussão a base X.

Pausa.